A lei 13.805/19, publicada no DOU de hoje, 11, que estabelece a exigência de certidão que comprove inexistência de débito com o FGTS para concessão, com lastro em recursos públicos, de crédito e de benefícios a pessoas jurídicas.
Pela lei, é vedado às instituições de crédito realizar operações de financiamento ou conceder dispensa de juros, de multa ou de correção monetária ou qualquer outro benefício, com lastro em recursos públicos ou oriundos do FGTS, a pessoas jurídicas em débito com o FGTS. A referida certidão exigida pela nova lei será expedida pela Caixa Econômica Federal.
Veja a íntegra da lei.
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LEI Nº 13.805, DE 10 DE JANEIRO DE 2019
Altera as Leis n os 9.012, de 30 de março de 1995, e 8.036, de 11 de maio de 1990, a fim de exigir certidão que comprove inexistência de débito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para concessão, com lastro em recursos públicos, de crédito e de benefícios a pessoas jurídicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É vedado às instituições de crédito realizar operações de financiamento ou conceder dispensa de juros, de multa ou de correção monetária ou qualquer outro benefício, com lastro em recursos públicos ou oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a pessoas jurídicas em débito com o FGTS.
§ 1º A comprovação da quitação com o FGTS dar-se-á mediante apresentação de certidão expedida pela Caixa Econômica Federal.
§ 2º (Revogado).
§ 3º A vedação estabelecida no caput deste artigo não se aplica a operação de crédito destinada a saldar débitos com o FGTS.” (NR)
Art. 2º A alínea b do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………….
b) obtenção, por parte da União, dos Estados ou dos Municípios, ou por órgãos da Administração federal, estadual ou municipal, direta, indireta ou fundacional, ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, de empréstimos ou financiamentos realizados com lastro em recursos públicos ou oriundos do FGTS perante quaisquer instituições de crédito;
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
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