Auxílio-acidente: Saiba se você tem direito a receber

Ninguém está livre de ter algum “acidente de percurso” ao longo da vida. Afinal, imprevistos acontecem e podem acarretar consequências na vida profissional. Para isso, o segurado pode contar com o auxílio-acidente. Trata-se de um benefício previdenciário, de caráter indenizatório, que o segurado do INSS tem direito quando, devido a um acidente, apresente sequelas que diminuam sua capacidade para o trabalho.

Como esse benefício se trata de uma indenização, o segurado não fica impedido de continuar trabalhando, inclusive de carteira assinada. O benefício vale desde o término do auxílio-doença e pode durar até a aposentadoria.

Contudo, para ter o direito ao auxílio-acidente é preciso primeiro passar pela perícia médica do INSS. Quer saber mais sobre esse benefício? Continue a leitura.

Quem pode receber o auxílio-acidente?

De acordo com o INSS, tem direito ao benefício os seguintes segurados:

  • Empregado urbano/rural: prestador de serviço de natureza urbana ou rural, contínuo e subordinado ao empregador. É considerado também empregado o Microempreendedor Individual (MEI);
  • Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015);
  • Trabalhador avulso: prestador de serviços a diversas empresas, sem que haja relação de vínculos empregatícios;
  • Segurado especial: pessoa física que exerça sozinha ou em regime de economia familiar atividades como artesanato, pesca, produtor e seringueiro.
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Quem não tem direito ao auxílio-acidente:

  • Contribuinte individual (autônomo que trabalha sem vínculo empregatício);
  • Contribuinte facultativo (maior de 16 anos de idade que não exerce atividade remunerada).

Quais os requisitos para solicitar o auxílio-acidente?

Para ter direito a este benefício são necessários alguns requisitos básicos. Portanto, veja se está enquadrado:

  • ser segurado do INSS, ou seja, estar contribuindo regularmente, ou estar no período de graça;
  • ter sofrido um acidente, ou ter adquirido uma doença (não precisar estar diretamente relacionada à atividade laboral);
  • ter adquirido sequela permanente e redução parcial ou permanente da capacidade para o trabalho;
  • O acidente ou a doença devem estar relacionados à redução da capacidade laborativa.

Para o auxílio acidente não há carência, ou seja, não é necessário ter contribuído um número mínimo de vezes para ter direito. Este pode ser solicitado a qualquer momento, desde que atenda aos requisitos citados acima.

Como solicitar o auxílio-acidente?

Será preciso marcar uma perícia médica junto ao INSS. Ela pode ser solicitada pelo telefone, através do número 135, ou no aplicativo ou site Meu INSS.

A avaliação acontece para que a seguradora certifique-se de que a lesão decorrente do acidente tornou-se, de fato, uma sequela que diminuiu em algum grau a capacidade laboral do segurado.

Na data da perícia será preciso ter em mãos laudos médicos e receitas de remédio que comprovem a redução permanente da capacidade laboral. É necessário também apresentar a identidade, CPF e a carteira de trabalho.

O resultado da perícia não é informado na hora. Mas o trabalhador pode acessar o resultado no mesmo dia, a partir das 21h. Basta ligar para o 135 ou acessar o site da Previdência Social. Precisa informar nome, data de nascimento, CPF e número do benefício

Qual o valor do auxílio-acidente?

Com a reforma da Previdência, em 2019, considera-se 100% da média salarial do trabalhador, desde julho de 1994, Dessa média, o trabalhador receberá 60% + 2% ao ano do que passa 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres, dividido por dois. Ou seja, 50% dessa média. No entanto, caso seja acidente de trabalho, o valor será de 100%.

Antes da Reforma, o trabalhador recebia proporcionalmente à média dos maiores salários de contribuição. Agora, com as novas regras, o trabalhador vai receber o proporcional à média de todos os salários, incluindo os mais baixos. Ou seja, o benefício será menor.

Não é possível acumular auxílio-acidente com auxílio-doença quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente.

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ANA LUZIA RODRIGUES

Leonardo Grandchamp

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