CLT: Banco de horas negativo pode ser descontado? Descubra agora

O banco de horas é um sistema de compensação criado a partir da necessidade de se estabelecer um acordo entre empregador e colaborador para que as horas que eventualmente se excederem à jornada de trabalho de um dia correspondam à diminuição de jornada em outro, isentando o primeiro, dessa forma, do pagamento pelo trabalho extraordinário.

Entretanto, muito se questiona, tanto por parte das empresas como pelos profissionais, sobre a possibilidade de se incluir no banco de horas os atrasos e faltas injustificadas do empregado, ou seja, horas negativas. 

 Vamos esclarecer alguns desses pontos nesse artigo.

 

Saiba mais sobre o banco de horas

Na teoria, ao término do expediente na empresa, o trabalhador não pode realizar mais do que 2 horas extras por dia, sendo o prazo máximo permitido por lei o período de 10 horas semanais. Exceto nos casos quando houver acordo escrito, contrato coletivo de trabalho ou por motivo de força maior: para concluir projetos ou serviços inadiáveis; ou quando possam incorrer em prejuízos; ou ainda, se esse profissional possui um cargo de confiança na corporação.

Seguindo o artigo 59º da CLT, antes da reforma trabalhista, para que o sistema pudesse ser adotado pela empresa, era obrigatória a intermediação por meio dos sindicatos e acordo coletivo, o banco de horas não admitia acordo direto entre empregado e empregador.

No entanto, com a entrada da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, foram incluídos os parágrafos 5º e 6º que autorizam a implantação do banco por acordo individual, sem a necessidade de participação do sindicato.  O novo texto mantém a possibilidade de se seguir o acordo ou convenção coletiva de trabalho, porém também apresenta a possibilidade de ambos estabelecerem um acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. E mais: estabelece que se a compensação for realizada no mesmo mês, o acordo poderá ser individual, não formal ou escrito. Somente nos casos em que a compensação seja adiada de seis meses até um ano há a necessidade de se ter a intervenção sindical, como já era feito anteriormente.

Saldo de horas negativo: como proceder?

É válido ressaltar que os parágrafos do artigo citado, que autorizam o sistema de compensação, fazem referência apenas ao trabalho extraordinário realizado, sendo omissos quanto aos atrasos e faltas injustificadas do colaborador.

Assim, uma vez que não há previsão em lei autorizando que sejam compensadas no banco as horas negativas, fica a critério das empresas definirem internamente se haverá desconto das horas devidas ou não. O entendimento, em linhas gerais, é no sentido de que não é possível realizar uma compensação. Com isso, o empregador pode lançar as faltas no recibo de pagamento, efetuando seu devido desconto ao final do prazo previsto.

 A dica de ouro para gestores e colaboradores é que haja uma política transparente em relação a rotina do registro de horas trabalhadas, para que nenhuma das partes seja prejudicada nessa contabilização:

 

  • Ao trabalhador, cabe evitar ao máximo o acúmulo de horas negativas e quando há a necessidade de ausentar-se da empresa, isso seja comunicado já se pensando nas formas de compensação;
  • Aos líderes diretos das equipes, o papel é o de acompanhar de perto seus liderados, dando feedbacks e disponibilizando diariamente quanto cada profissional tem acumulado, ou pelo contrário, quanto cada um está devendo e orientá-los a como compensar essas horas negativas tão logo elas surjam.

 

O que acontece com as horas devidas em caso de desligamento

No acordo, tanto firmado individualmente quanto em caso de convenção coletiva, a compensação das horas extras trabalhadas pelo colaborador deve ocorrer no prazo vigente do contrato, respeitado o período máximo permitido pela CLT.

Entretanto, ocorrendo a rescisão de contrato de trabalho do profissional e permanecendo saldo de horas extras a serem compensadas, elas devem ser remuneradas pelo empregador na rescisão contratual com adicional de trabalho extraordinário de no mínimo 50% ou seguindo o previsto em convenção ou acordo coletivo.

Havendo saldo negativo a ser descontado, caso se admita a possibilidade de incluir horas negativas no banco, diante da inexistência de previsão legal sobre o tema, orienta-se que o colaborador verifique junto ao sindicato a possibilidade e forma de desconto no momento da rescisão do contrato.

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Conteúdo original OITCHAU

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