Categorias: CLTDestaques

Como calcular o 13º salário dos funcionários da sua empresa

A lei que tornou o 13º salário obrigatório no Brasil é de 1962 – mais precisamente a Lei Nº 4.090, instituída pelo presidente João Goulart. Ela nasceu como uma gratificação de Natal e hoje é um dos direitos assegurados ao trabalhador brasileiro. Porém, você sabe como calcular o 13º salário?

As regras para a sua concessão são simples de ser compreendidas, mas cada funcionário deve ter o seu cálculo realizado à parte. Nesse artigo, listamos os itens que a legislação prevê para a concessão da gratificação de final de ano e detalhamos um pouco mais sobre o assunto para que você possa desde já agendar esses pagamentos.

O que a legislação prevê?

O artigo primeiro da Lei Nº 4.090/62 diz que a gratificação “corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente”. Isso significa que deve se levar em consideração o salário bruto do trabalhador no mês de dezembro, e não a média anual ou outros valores pagos ao longo do ano.

Da mesma forma, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada como um mês integral para o pagamento da gratificação. Em outras palavras, levando-se em consideração o salário do trabalhador em dezembro, deve-se calcular quanto representa 1/12 avos desse valor e multiplicá-lo pelo número de meses trabalhados no ano.

⚠️ ACESSO EXCLUSIVO
Você está perdendo conteúdos exclusivos
Acesso sem anúncios + conteúdos especiais e privados.
R$4,90
Teste por 30 dias • depois R$9,90/mês
LIBERAR MEU ACESSO AGORA
✔ Cancelamento fácil • Sem compromisso

No valor a ser pago, deve ser considerado ainda todos os adicionais inclusos no salário, como se fosse o pagamento normal de um mês de trabalho. Assim, adicionais por periculosidade, gratificações de função e adicionais por insalubridade, por exemplo, devem compor o valor total antes de sua divisão pelo número de meses. Em linguagem matemática, a fórmula é a seguinte:

13º = (salário / 12) x meses trabalhados

Remunerações variáveis

E no caso das remunerações variáveis? Há regras para elas também. Nesse caso, o empregador deve se basear pelo Decreto 57.155/65. Sendo assim, “a gratificação será calculada na base de 1/11 da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo”.

Ainda, “até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças”.

Em resumo: todas as variáveis do ano, de janeiro a novembro, devem ser somadas e o valor dividido por 11. Depois de passar o mês de dezembro, some o valor recebido no último mês do ano aos demais e divida por 12. Se o valor final for maior, você deverá pagar a diferença no mês seguinte. Se o valor for menor, você poderá descontar no mês seguinte a diferença.

E o 13º salário para funcionários demitidos, como fica?

Essa situação pode ocorrer a qualquer momento e, por isso, é bom ficar atento. Se algum funcionário pedir demissão ou for demitido sem justa causa, é preciso, sim, pagar o 13° salário proporcional ao tempo de serviço durante aquele ano.

Desta forma, o pagamento não é realizado no fim do ano, mas sim junto às demais verbas devidas no momento da rescisão contratual. Já em caso de demissão com justa causa, o empregador não é obrigado a pagar essa gratificação, como apontam tanto a lei quanto Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

13º pode ser adiantado

A legislação prevê ainda a possibilidade de que o 13º salário seja pago em duas parcelas, sendo a primeira obrigatoriamente entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda em dezembro. Há ainda a opção de pagamento integral e, nesse caso, a data limite passa a ser o dia 20 de dezembro.

Lembre-se, entretanto, que sobre o 13º salário integral ou parcelado é preciso recolher o FGTS, que corresponde a 8% do valor. A empresa pode optar por adiantar o 13º salário de alguns funcionários apenas, mas caso siga esse caminho a opção deve ser acordada junto ao sindicato da categoria em convenção coletiva de trabalho.

[rev_slider alias=”ads”][/rev_slider]

 

Aposentado tem direito ao 13º salário?

O benefício do 13º para aposentados também é devido de acordo com a Lei 4.090/62, que criou a gratificação extra de final de ano.

Os empregados que mesmo após a aposentadoria continuarem a trabalhar terão direito a receber de seu empregador o 13º salário, como qualquer empregado. Caso o empregado ou empregador optem pela rescisão do contrato de trabalho, quando da aposentadoria, o empregado terá direito ao recebimento da 13º salário proporcional, a ser pago juntamente com as verbas rescisórias.

Os empregados aposentados que não tenham mais vinculo empregatício receberão apenas o 13° salário referente à aposentadoria, o qual será pago pela Previdência Social como “Abono anual”.

Quais são as implicações no atraso do pagamento do 13º salário?

O 13º salário consiste em uma obrigação imposta a todas as empresas em relação ao seu quadro de funcionários. Não havendo o pagamento do benefício, ou em caso de atrasos, é considerado que existe uma infração à Lei 4.090/62.

As penalidades resultantes dessa infração são pesadas multas para a empresa que for autuada por um fiscal do trabalho, ou seja, o total resultante pode representar uma perda significativa nas receitas da empresa e até mesmo prejudicar seu planejamento financeiro. Dependendo da Convenção Coletiva que a categoria tiver, pode haver cláusula expressa retratando a correção do valor pago em atraso ao empregado.

Faltas e afastamento incidem na redução no 13º salário?

Antes de tudo, você deve entender a diferença entre faltas justificadas e faltas injustificadas. As faltas justificadas são aquelas que a legislação define expressamente como tal, como ocorre no art. 473 da CLT e art. 6º da Lei 605/1949, que é o caso de falta em decorrência de doença, comprovada através de atestado, falta por falecimento de ascendente e descendente, falta para cumprir obrigações eleitorais, etc. Já as faltas injustificadas são todas  aquelas que a lei não traz ao empregador a obrigação de abonar.

As faltas justificadas não entram no cálculo para a redução do valor a ser recebido pelo 13º salário; já as injustificadas, sim. Se um funcionário tiver mais de 15 faltas sem justificativa em um mesmo mês, ele perde o direito à parcela da bonificação relativa àquele mês.

Em casos de afastamento do colaborador por motivo de doença, acontece algo semelhante. Este receberá a gratificação relativa aos meses trabalhados, inclusive os 15 dias do mês de afastamento. Porém, a partir do 16º dia de afastamento, ocorre a suspensão do contrato de trabalho, hipótese que o trabalhador receberá o 13º salário diretamente da Previdência Social, com o título de “Abono anual”.

Como calcular o 13º salário online

Existem pelo menos duas ferramentas online que permitem que você faça um cálculo aproximado do valor que vai receber a título de 13º salário. Elas funcionam para aqueles que possuem remuneração fixa. Os serviços em questão são do Calculador e do Só Contabilidade. Veja como é simples utilizá-los:

Tudo o que você precisa fazer é: inserir o valor do seu salário bruto no mês de dezembro e o número de meses trabalhados durante o ano. Depois, escolha se o pagamento será feito em parcela única ou em duas parcelas. Basta clicar em calcular para ver o valor correspondente a ser pago pela empresa. Simples, não é mesmo?

Porém, saiba que eles são simuladores. É muito importante sempre avaliar os valores com os contadores ou área de recursos humanos de sua empresa.

Via Sage

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas não é apenas o CEO e Jornalista do Portal Jornal Contábil, mas também possui uma sólida trajetória como principal executivo e consultor de grandes empresas de software no Brasil. Sua experiência no setor de tecnologia, adquirida até 2013, o proporcionou uma visão estratégica sobre as necessidades e desafios das empresas. Ainda em 2010, demonstrou sua expertise em comunicação e negócios ao lançar com sucesso o livro "A Revolução de Marketing para Empresas de Contabilidade", uma obra que se tornou referência para o setor contábil em busca de novas abordagens de marketing e relacionamento com clientes. Sua liderança no Jornal Contábil, portanto, é enriquecida por uma compreensão multifacetada do mundo empresarial, unindo tecnologia, gestão e comunicação estratégica. Além disso é CEO da FiscalTalks Inteligência Artificial, onde desenvolve vários projetos de IA para diversas areas.

Postagens recentes

Senado adia votação do Estatuto do Aprendiz após pedido de vista na CAS

Proposta que unifica regras trabalhistas para jovens e pessoas com deficiência deve retornar à pauta…

32 minutos atrás

Receita publica editais com novos prazos para negociação de dívidas tributárias

Editais oferecem descontos e parcelamentos para débitos em contencioso administrativo. As adesões vão até 30…

4 horas atrás

Publicada a versão 6.1.0 do programa EFD ICMS IPI

Essa obrigação acessória busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais e do Distrito Federal

4 horas atrás

Comitê da NFS-e prorroga prazo de adequação e publica novos ajustes no DANFSE

Contribuintes ganham prazo para se adaptarem às novas regras do documento fiscal eletrônico.

20 horas atrás

Banco Central abre nova rodada de saques de R$ 6,2 bilhões esquecidos

Governo alerta para golpes e reforça que consulta e resgaste são gratuitos e feitos apenas…

21 horas atrás

O Raio-X do Fisco: Quanto o Campeão da Copa do Mundo vai deixar em impostos?

Para além das medalhas e da icônica taça, o título da Copa do Mundo de…

22 horas atrás