Como saber o valor que recebi do lucro do FGTS?

Os valores referentes ao lucro do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), já estão na conta vinculada dos trabalhadores. Segundo a Caixa, cerca de 88 milhões de brasileiros receberam os repasses. 

Vale lembrar, que todos os cidadãos que possuíam saldo na conta vinculada ao FGTS até 31 de dezembro participaram da distribuição do montante de 8,129 bilhões. Este referido valor equivale a 96% do rendimento atingido pelo fundo no decorrer de 2020. 

Quanto recebi do lucro do FGTS?

O valor concedido a cada cidadão varia conforme o saldo na conta até o final de 2020, de modo que quanto maior for valor presente no fundo, maior será a fatia recebida. O Conselho Curador do FGTS, permitiu o repasse de 1,86%. 

Sendo assim, para saber o valor recebido, basta multiplicar o saldo correspondente a 31 de dezembro de 2020 por 1,86%. Confira alguns exemplos abaixo: 

Saldo do FGTS em 31/12/2020Valor recebido
R$ 100R$ 1,86
R$ 200R$ 3,72
R$ 500R$ 9,32
R$ 1.000R$ 18,64
R$ 3.000R$ 55,80
R$ 5.000R$ 93,15
R$ 10.000R$ 186,30
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Para realizar a consulta do FGTS, será necessário o NIS ou CPF. Ao conseguir alguma das informações, o procedimento poderá ser realizado através dos seguintes canais: 

  • Site da Caixa;
  • Aplicativo do FGTS (disponível para Android e IOS);
  • Internet Banking;

Quem deseja fugir das vias “online”, também pode realizar a consulta do saldo através da Central de Atendimento da Caixa, ligando no número 0800 726 0207.

Já posso sacar o lucro do FGTS?

É preciso entender que a distribuição do lucro do FGTS não alterou as regras de saque do fundo, ou seja, o dinheiro apenas pode ser retirado em determinadas situações. Confira quais são: 

  • Na aposentadoria;
  • Pessoas com idade igual ou superior a 70 anos;
  • Demissão sem justa causa;
  • Demissão consensual (80% do saldo);
  • Saque-aniversário;
  • Compra da casa própria;
  • Para quitação ou amortização de dívidas de financiamento;
  • Rescisão por término de contrato por prazo indeterminado;
  • Rescisão por culpa do empregado e do empregador;
  • Pessoas sem um emprego de carteira assinada por 3 anos ininterruptos;
  • Trabalhador avulso que ficou suspenso dentro de um período de 90 dias ou mais;
  • Demissão em decorrência da falência da empresa, agência ou filial;
  • Falecimento do titular (o saque cabe aos herdeiros);
  • Em caso de doenças graves ou crônicas;
  • Em casos de desastres naturais.
Lucas Machado

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