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Uma nova orientação publicada no Diário Oficial da União nesta semana traz um alerta financeiro e segurança jurídica para diversas organizações brasileiras.
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 53/2026, a Receita Federal oficializou que os valores pagos a título de salário-maternidade não devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
A decisão beneficia diretamente entidades e organizações que recolhem o tributo com base no montante salarial pago aos seus colaboradores. O entendimento alinha a administração tributária a uma decisão histórica do Supremo Tribunal Federal (STF).
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A exclusão tem como base o julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR (Tema 72), no qual o STF declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
Diante deste precedente de repercussão geral, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ampliou o alcance da tese, entendendo que a lógica também se aplica ao PIS/Pasep calculado sobre a folha.
Na prática, a medida confirma que os valores repassados pela Previdência Social às seguradas não possuem natureza salarial tributável para este fim. Para as empresas e entidades enquadradas nessa modalidade, a publicação traz dois impactos principais:
A recomendação é que as organizações revisem seus procedimentos internos imediatamente. A adequação é fundamental para garantir que o salário-maternidade seja isolado na apuração do tributo, reduzindo o risco de inconsistências fiscais e facilitando futuras auditorias.
Como se trata de uma Solução de Consulta Cosit, o posicionamento tem caráter vinculante dentro da Receita Federal, servindo como regra única para contribuintes e fiscais em todo o país.
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