Contrato de namoro como instrumento na proteção de bens

Tema não muito comentado, o chamado “contrato de namoro” tem ajudado muitos casais a “blindarem” seus bens pessoais. Trata-se de um documento registrado no Tabelião de Notas como escritura pública, ou contrato particular,e que tem como principal objetivo proteger os bens do par de namorados. Serve para declarar que um relacionamento não é uma união estável, que não há intenção de constituir família naquele momento e que não haverá divisão de patrimônio no caso de término da relação. Ou seja: é uma prova de proteção patrimonial para as partes caso o namoro não dê certo.

O namoro é um costume social no qual as partes estabelecem uma relação amorosa sem compromisso futuro, apenas com intuito de viver o amor entre ambos. Como na união estável é necessário o cumprimento de alguns requisitos impostos pela sociedade para caracterização do namoro. Assim, devem estar presentes: a fidelidade recíproca, a constância da relação e o conhecimento do relacionamento por parte da família e dos amigos do casal.

A união estável sem contrato gera consequências patrimoniais relevantes tal como o casamento no regime da comunhão parcial de bens. Neste regime, tudo aquilo adquirido a título oneroso (por exemplo: compra) por cada companheiro será objeto de partilha na dissolução da união estável. Mas como não há contrato, a prova da união estável e seu início dependerá de provas e testemunhas numa ação judicial. O contrato de namoro tem a função de declarar expressamente que não há união estável e, com isso, evitar a partilha de bens em caso de término da relação.

De acordo com David Soares da Silva e Tatiana Rodrigues*, especialistas em planejamento patrimonial e sucessório do Battella, Lasmar e Silva Advogados, não há prazo de validade obrigatório, até porque não é um contrato expressamente previsto em lei. “Mas normalmente recomenda-se que regularmente o contrato seja revalidado, prorrogado, para que se reafirme que ainda não há a intenção de o casal constituir família, este sim o aspecto caracterizador da união estável. É normal se colocar um prazo de um ano, não muito mais do que isso, mas as partes são livres para pactuar o prazo” acrescentam.

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Como em todos os contratos, também existe a possibilidade de uma das partes descumprir os requisitos impostos. Para os especialistas, em princípio, não há penalidade prevista em lei em caso de rompimento do contrato,então ela deve ser negociada entre as partes dentro dos limites da razoabilidade e bom senso. É possível, por exemplo, prever uma indenização caso haja traição.

Quem deve assinar?

Esse tipo de contrato tem sido adotado por pessoas solteiras e divorciadas que já têm algum patrimônio e querem evitar, ao menos no começo de uma relação, que esta seja considerada união estável com as consequências patrimoniais dela decorrentes.

“Imagine uma pessoa solteira que tenha um imóvel e comece a namorar. Durante o namoro, a pessoa vende o imóvel e compra um maior e tempos depois o relacionamento acaba. A depender das provas/testemunhas, o outro companheiro poderia alegar a existência de união estável e exigir metade do valor do imóvel adquirido durante o namoro. O contrato de namoro, num caso como este, seria a prova de que não havia união estável e que, por esta razão, não haveria consequência patrimonial (partilha do imóvel)”, afirmam os especialistas.

Contrato de namoro X contrato de namoro qualificado

Um passo adiante do contrato de namoro, está o contrato de namoro qualificado. Os especialistas afirmam que esse tipo de documento é assinado quando o relacionamento passa para a etapa intermediária entre o namoro e a união estável ou casamento. O namoro qualificado é praticamente um “contrato de noivado”, que já não é mais um simples namoro, mas ainda não é casamento; nele já há planos para constituir família num futuro razoavelmente próximo, mas ainda não naquele exato momento.

Os advogados ressaltam que a principal diferença entre a união estável e o namoro qualificado está no fato de que a primeira é família constituída no momento atual, enquanto o namoro qualificado é um relacionamento em que os namorados meramente alimentam uma expectativa de constituição de uma família no futuro. “No namoro qualificado, há planos para constituição de família, há projetos para o futuro, enquanto na união estável há uma família plena já constituída que transmite a “aparência de casamento”. Como ainda não é união estável (mas já no caminho desta) o namoro qualificado, tal como o namoro, ainda não gera consequências patrimoniais. Assim, se um dos noivos (namorado qualificado) compra um imóvel durante o namoro qualificado, este imóvel será deste noivo e não do casal”. O contrato de namoro qualificado serve exatamente para demonstrar que os bens adquiridos durante o ‘noivado’ ainda não são do caso, se eles assim o desejarem.

Para ilustrar melhor esse tipo de situação, houve um julgado do Superior Tribunal de Justiça que considerou que um casal de namorados que coabitou no exterior não era união estável, mas um namoro qualificado em que a intenção de constituir família ocorreria no futuro, mas ainda não existia naquele momento.

Por fim, os advogados acreditam que as relações humanas nos tempos atuais têm se modificado de forma mais rápida do que a evolução das leis. Felizmente, no Brasil, nossos tribunais têm conseguido acompanhar várias dessas mudanças vindo a reconhecer vários tipos de relação não previstos em lei. “O que as pessoas ainda não percebem é que a complexidade dessas relações pode trazer consequências patrimoniais não desejadas, como partilhar bens adquiridos durante um mero namoro porque um dos parceiros resolveu considerar a relação como união estável. E as pessoas só se dão conta disso quando o relacionamento vai mal ou já acabou. Daí a importância de pensar no assunto quando as coisas ainda estão começando e estão bem. E sem esquecer que tratar desses assuntos não tem nada a ver com o amor. Persistindo o amor, o casal terá muito o que partilhar além dos bens”, finalizam.

* David Roberto R. Soares da Silva e Tatiana Antunes Valente Rodrigues são sócio e advogada sênior do escritório Battella, Lasmar & Silva Advogados e autores do livro Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos, a ser lançado em breve.

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas não é apenas o CEO e Jornalista do Portal Jornal Contábil, mas também possui uma sólida trajetória como principal executivo e consultor de grandes empresas de software no Brasil. Sua experiência no setor de tecnologia, adquirida até 2013, o proporcionou uma visão estratégica sobre as necessidades e desafios das empresas. Ainda em 2010, demonstrou sua expertise em comunicação e negócios ao lançar com sucesso o livro "A Revolução de Marketing para Empresas de Contabilidade", uma obra que se tornou referência para o setor contábil em busca de novas abordagens de marketing e relacionamento com clientes. Sua liderança no Jornal Contábil, portanto, é enriquecida por uma compreensão multifacetada do mundo empresarial, unindo tecnologia, gestão e comunicação estratégica. Além disso é CEO da FiscalTalks Inteligência Artificial, onde desenvolve vários projetos de IA para diversas areas.

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