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Contrato Verde Amarelo: E a geração de empregos

Segundo o IBGE, o desemprego entre os jovens é superior ao dobro da taxa geral, ou seja, do total de desempregados no Brasil, 32% são jovens, o que corresponde a 4,1 milhões de pessoas que estão à procura de emprego nesta faixa etária.

Diante desse cenário, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 905 de 2019 que, dentre outras previsões, tem o objetivo principal de gerar emprego entre os jovens, utilizando como instrumento o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”.

Basicamente, o programa incentiva a contratação de pessoas entre 18 e 29 anos de idade, que ainda não tiveram carteira assinada, estabelecendo o prazo para contratação entre 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.

Para que o empregador possa utilizar este tipo de contrato, a MP estabelece o salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional (atualmente R$ 1.497), ou seja, acima deste valor o contrato entraria na regra geral de contratação.

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Sobre a caracterização do “primeiro emprego”, a MP beneficia os jovens que atualmente estão na condição de menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso, isto é, ainda que o um jovem esteja trabalhando como menor aprendiz, por exemplo, ele poderá ser beneficiado pelo “Contrato Verde Amarelo”, tendo em vista que o Governo Federal entende que este jovem nunca teve um emprego de fato.

No que se refere ao prazo de contratação, o empregado será contratado por um prazo máximo de 24 meses. Após o término do contrato, este será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, seguindo, dessa maneira, as regras gerais de contratação.

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Os benefícios

Antes de conhecermos os benefícios, é importante frisar que a MP limitou a utilização deste contrato em 20% (vinte por cento) de todo o quadro de funcionários da empresa. Dessa maneira, as empresas que contratarem trabalhadores sob o novo regime serão beneficiadas com as seguintes isenções: Contribuição previdenciária recolhida a cargo da empresa, prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Salário-educação previsto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982; e contribuições ao “Sistema S.” (Sesc, Sesi, Senac etc.).

Também terão redução da alíquota de contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de 8% para 2%.  Além disso, a indenização da multa de 40% do FGTS será paga sempre pela  metade, sendo o seu pagamento irrevogável, independente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT.

Novas perspectivas

Segundo Adriana Barreto, coordenadora do jurídico cível e trabalhista do escritório Roncato Advogados, “considerando o alto índice de desemprego e a crise que ainda se instaura no país, o Contrato Verde Amarelo vai muito além de incentivar a contratação de jovens, ao passo que movimenta a econômica como um todo, tendo em vista que reduz as despesas que as empresas têm na hora de contratar e, consequentemente, esta economia retorna em forma de crescimento indireto da atividade empresarial”, conclui a advogada. 

Wanessa

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