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Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional?

Além dos conhecidos efeitos na vida e nas relações de trabalho e de consumo, a Covid-19 é tema de mais uma controvérsia: pode ou não ser enquadrada como doença ocupacional?

Publicada em 1º de setembro, a Portaria 2.309/20, do Ministério da Saúde, atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho e incluiu nesse rol a Covid-19, relacionando a “exposição a coronavírus SARS-CoV-2 em atividades de trabalho” como doença ocupacional.

No entanto, em 2 de setembro, foi publicada a Portaria nº 2.345/ 20, que revogou e tornou sem efeito a Portaria anterior.

A mudança é alvo de questionamentos e dúvidas entre empregadores. No âmbito jurídico, mesmo com a confusão normativa existente, haverá a necessidade de comprovação que existe alguma relação da contaminação pelo coronavírus e as condições de trabalho.

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E as empresas deverão ficar atentas, pois mesmo diante da revogação da Portaria, elas não estão isentas da responsabilidade decorrente da eventual contaminação do trabalhador.

Os empregadores devem seguir todos os protocolos de saúde e segurança do trabalho, especificados nos decretos e portarias Estaduais e Municipais.

O fato da Covid-19 não integrar o rol de doenças relacionadas ao trabalho amplia a possibilidade da empresa comprovar os cuidados com seus trabalhadores e impede que a Previdência Social adote como regra a concessão do auxílio-doença acidentário ao empregado contaminado pelo coronavírus.

É fundamental, portanto, o zelo pela saúde dos trabalhadores e ações para minimizar o risco de contágio nos ambientes laborais.

Além disso, todas as iniciativas em relação aos protocolos de prevenção devem ser documentadas para afastar eventual pretensão de sua responsabilização.

Neste momento, mais do que nunca, é importante que todos procurem agir de forma adequada à realidade, fazendo sua parte, para atravessar essa difícil fase que atingiu o mundo.

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 Por Greice Feier Advogada da Área Trabalhista do escritório Scalzilli Althaus

Esther Vasconcelos

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