Crimes contra a ordem tributária e os riscos para empresas e pessoas

Uma boa atuação na ordem tributária pressupõe o respeito integral à lei e à utilização de mecanismos legais que tornam a atividade menos custosa, o que incentiva seu desenvolvimento. Porém, nem sempre o que vemos é a atuação dentro da legalidade, e quando os limites da lei são ultrapassados, os atos ilícitos aparecem. Em nosso post de hoje, falaremos sobre os principais crimes contra a ordem tributária!

Os crimes tributários

Primeiramente, é necessário explicar sobre quais crimes trataremos brevemente nesse texto. Além das condutas tipificadas na Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, temos duas condutas presentes no nosso Código Penal que também são crimes tributários: apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A)

Deixando a Previdência Social de lado, falaremos dos crimes presentes na Lei nº 8.137/90, hipóteses em que uma conduta ilícita é adotada para suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório. Nesses casos, é importante destacar que a sanção ultrapassa a esfera administrativa e alcança a esfera penal, na qual se tem até a presença de penas privativas de liberdade.

Crime de sonegação fiscal

Previstos nos primeiros artigos da Lei nº 8.137/90, os crimes de sonegação fiscal exigem a consciência e a vontade de realizar a conduta para a configuração do crime. Isso nada mais quer dizer que o dolo é um elemento essencial do crime.

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São crimes de sonegação fiscal conforme a lei:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

A pena para esses crimes é de reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Já o artigo 2º define crimes de sonegação menos graves, portanto com penas mais brandas (detenção de 6 meses a 2 anos e multa), como se pode ver:

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Por fim, há previsão de três condutas no artigo 3º (crimes praticados por funcionários públicos) que são crimes funcionais contra a ordem tributária, mas que deixaremos para uma próxima vez.

Fonte: Faculdade Brasileira de Tributação – FBT

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas não é apenas o CEO e Jornalista do Portal Jornal Contábil, mas também possui uma sólida trajetória como principal executivo e consultor de grandes empresas de software no Brasil. Sua experiência no setor de tecnologia, adquirida até 2013, o proporcionou uma visão estratégica sobre as necessidades e desafios das empresas. Ainda em 2010, demonstrou sua expertise em comunicação e negócios ao lançar com sucesso o livro "A Revolução de Marketing para Empresas de Contabilidade", uma obra que se tornou referência para o setor contábil em busca de novas abordagens de marketing e relacionamento com clientes. Sua liderança no Jornal Contábil, portanto, é enriquecida por uma compreensão multifacetada do mundo empresarial, unindo tecnologia, gestão e comunicação estratégica. Além disso é CEO da FiscalTalks Inteligência Artificial, onde desenvolve vários projetos de IA para diversas areas.

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