“Ah Mariana, mas eu já fui demitido… Tô nem aí”
Muitos empregados adotam essa postura quando são demitidos e precisam cumprir o Aviso Prévio. Ficam relapsos, cometendo faltas sem pensar nas consequências.
Mas cuidado!
Durante o aviso prévio trabalhado, o pacto laboral entre as partes ainda não terminou.
Portanto, se o empregado, durante o curso do aviso prévio, cometer qualquer das causas insculpidas no artigo 482 da CLT (justa causa) pode SIM ser demitido por justa causa (art. 491 CLT).
Com isto, seu contrato de trabalho é rescindido imediatamente, resultando na perda do restante do aviso prévio e dos reflexos no cálculo das verbas rescisórias. Ademais, a súmula 73 do TST é clara: O empregado perde o direito ao recebimento de qualquer parcela de cunho indenizatório.
Mas e o empregador que cometer grave falta durante o aviso?
Ele também é punido. O artigo 490 da CLT diz que se o empregador cometer qualquer ato que justifique a rescisão imediata do contrato de trabalho (art 483), o empregado pode se afastar sem perder o salário correspondente ao restante do período do aviso prévio. E o empregador continua obrigado a quitar todas as parcelas da rescisão.
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Conteúdo por Mariana Menezes Advogada Especializada em Direito do Trabalho e Direito Empresarial; Instagram: @advogadamariana
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