É possível mudar o regime de bens de casamentos muito antigos?

POR OCASIÃO DA LEI 6.515 do já longínquo ano de 1977 foi introduzida modificação no já também vetusto Código Civil de 1916, em seu artigo 258. Até então, inexistindo convenção ou sendo ela nula, o regime de bens entre os cônjuges deveria ser o da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. Essa era a regra e, com ela, no momento do casamento os bens PRESENTES e FUTUROS dos cônjuges automaticamente entravam na meação um do outro. Com a mudança operada, o “regime legal” passou a ser o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. A redação do art. 258 do CC/1916 foi mantida no CC/2002 que aperfeiçoou seus termos:⁣

“Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da COMUNHÃO PARCIAL”.⁣

Como sempre falamos aqui, o regime da comunhão universal de bens hoje em dia pode até ser adotado, afastada a incidência das regras do art. 1.641 do mesmo CCB e desde que escolhido pelos nubentes através de ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL como exige o Código. Em que pese nossas imensas reservas quanto a escolha deste regime de bens não se pode olvidar que caberá ao casal, na forma do assegurado pelo art. 1.639 estipular quanto aos seus bens o que melhor lhes aprouver.⁣

A possibilidade de alteração do regime de bens veio com a edição do Código Civil de 2002 e representa um louvável avanço, na medida em que representa sim um corolário deste direito e autonomia do casal em decidir sobre as questões suas patrimoniais. A doutrina sempre buscada da respeitada Desembargadora Aposentada e Advogada, Dra. MARIA BERENICE DIAS (Manual de Direito das Famílias. 2020) pontua acerca da Ação de Alteração do Regime de Bens:⁣⁣

“Ainda que sejam livres os noivos para moldar o regime de bens por meio de ESCRITURA PÚBLICA de pacto antenupcial ( CC 1.653), depois do casamento, a mudança depende de AÇÃO JUDICIAL. Assim, o pacto é um ATO NOTARIAL e a sua alteração um ATO JUDICIAL. De forma injustificada, não é possível proceder à alteração do regime de bens EXTRAJUDICIALMENTE (CPC 734). (…). A ação deve ser proposta⁣ por ambos os cônjuges, formando-se um litisconsórcio necessário. É preciso o consenso das partes. Havendo a resistência de um, não pode ser buscada a alteração. Descabe o uso do processo litigioso, não se cogitando de suprimento judicial do consentimento para ser buscada a alteração do regime. (…) Quando o novo regime determinar comunhão mais restrita, indispensável a PRÉVIA PARTILHA DOS BENS. É o que ocorre na mudança do regime da comunhão parcial ou comunhão universal para o regime da separação convencional. Com relação aos bens já integrantes do patrimônio comum, imperiosa a divisão do ativo e do passivo, uma vez que, a partir daí, cessa a responsabilidade de cada cônjuge em relação aos credores do outro ( CC 1.671)”.⁣

É importante não deixar dúvidas de que é possível alteração inclusive quanto a Casamentos realizados antes do Código Civil de 2002, como entende a jurisprudência da Corte Cidadã:⁣

“STJ. REsp 1533179/RS. J. em: 08/09/2015. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL. (…) PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NO REGIME ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (…). 2. É possível a alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do CC de 1916, em consonância com a interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039 do Código atual, desde que respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário. 3. No caso, diante de manifestação expressa dos cônjuges, não há óbice legal que os impeça de partilhar os bens adquiridos no regime anterior, de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde que não acarrete prejuízo para eles próprios e resguardado o direito de terceiros. Reconhecimento da eficácia ex nunc da alteração do regime de bens que não se mostra incompatível com essa solução. 4. Recurso especial provido”.

Fonte: Julio Martins

Gabriel Dau

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