A REGRA ATUAL no direito pátrio é pela IMUTABILIDADE do nome, preservando assim a garantia da SEGURANÇA JURÍDICA e estabilidade dos atos da vida civil, como ensina o ilustre Registrador, Professor e ex-Magistrado, Dr. LUIZ GUILHERME LOUREIRO em sua obra fundamental (REGISTROS PÚBLICOS – Teoria e Prática. 2020). Chamo atenção aqui para a correta distinção que deve ser feita: o “NOME” como corriqueiramente designamos na verdade é o PRENOME. Nome mesmo deve ser considerado o “NOME CIVIL” que englobará, na grande maioria das vezes “PRENOME” e “SOBRENOME”, podendo conter ainda, como ensina o citado autor, “agnome”, “pseudônimo” e o “cognome”…
Ainda segundo a lição do festejado autor,
“O PRENOME, como elemento constitutivo do nome, individualiza a pessoa no seio da sociedade e, se fosse possível a sua alteração ao talante da pessoa concernente, haveria GRAVE RISCO de dano aos negócios e interesses de terceiros. (…)”
Na Lei de Registros Publicos encontram-se regras que precisam ser revisitadas por ocasião da necessidade de modificação do nome:
“Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
(…)
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
(…)
Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.
Muito se vê, nesse tipo de processo, a necessidade de uma JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL que supere a chamada IMUTABILIDADE como se viu, porém, é preciso destacar a hipótese do art. 56 na medida em que, essa hipótese DISPENSA a necessidade de MOTIVO, bastando que seu pedido seja formulado pelo interessado dentro no PRIMEIRO ANO APÓS TER ATINGIDO A MAIORIDADE CIVIL, e desde que não prejudique os apelidos de família. A jurisprudência paulista é clara e revela o acerto da melhor interpretação:
“TJSP. 1002536-93.2019.8.26.0068. J. em: 27/03/2020. REGISTRO CIVIL – MUDANÇA DE NOME – AUTORA QUE SOLICITOU A ALTERAÇÃO NO PRIMEIRO ANO APÓS A MAIORIDADE CIVIL – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 56 DA LRP – DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO – ALTERAÇÃO POTESTATIVA – RECURSO PROVIDO – O art. 56 da Lei de Registros Publicos permite a alteração do nome no primeiro ano após atingida a maioridade civil. Trata-se de direito potestativo que enfrenta como única restrição a hipótese de prejuízo ao nome de família”.
Original de Julio Martins
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