Chamadas
É verdade que eu posso alterar meu nome sem justificativa entre os 18 e 19 anos de idade?

A REGRA ATUAL no direito pátrio é pela IMUTABILIDADE do nome, preservando assim a garantia da SEGURANÇA JURÍDICA e estabilidade dos atos da vida civil, como ensina o ilustre Registrador, Professor e ex-Magistrado, Dr. LUIZ GUILHERME LOUREIRO em sua obra fundamental (REGISTROS PÚBLICOS – Teoria e Prática. 2020). Chamo atenção aqui para a correta distinção que deve ser feita: o “NOME” como corriqueiramente designamos na verdade é o PRENOME. Nome mesmo deve ser considerado o “NOME CIVIL” que englobará, na grande maioria das vezes “PRENOME” e “SOBRENOME”, podendo conter ainda, como ensina o citado autor, “agnome”, “pseudônimo” e o “cognome”…
Ainda segundo a lição do festejado autor,
“O PRENOME, como elemento constitutivo do nome, individualiza a pessoa no seio da sociedade e, se fosse possível a sua alteração ao talante da pessoa concernente, haveria GRAVE RISCO de dano aos negócios e interesses de terceiros. (…)”
Na Lei de Registros Publicos encontram-se regras que precisam ser revisitadas por ocasião da necessidade de modificação do nome:
“Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
(…)
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
(…)
Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.
Muito se vê, nesse tipo de processo, a necessidade de uma JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL que supere a chamada IMUTABILIDADE como se viu, porém, é preciso destacar a hipótese do art. 56 na medida em que, essa hipótese DISPENSA a necessidade de MOTIVO, bastando que seu pedido seja formulado pelo interessado dentro no PRIMEIRO ANO APÓS TER ATINGIDO A MAIORIDADE CIVIL, e desde que não prejudique os apelidos de família. A jurisprudência paulista é clara e revela o acerto da melhor interpretação:
“TJSP. 1002536-93.2019.8.26.0068. J. em: 27/03/2020. REGISTRO CIVIL – MUDANÇA DE NOME – AUTORA QUE SOLICITOU A ALTERAÇÃO NO PRIMEIRO ANO APÓS A MAIORIDADE CIVIL – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 56 DA LRP – DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO – ALTERAÇÃO POTESTATIVA – RECURSO PROVIDO – O art. 56 da Lei de Registros Publicos permite a alteração do nome no primeiro ano após atingida a maioridade civil. Trata-se de direito potestativo que enfrenta como única restrição a hipótese de prejuízo ao nome de família”.
Original de Julio Martins
Contabilidade5 dias agoJustiça suspende aumento de imposto para empresas do Lucro Presumido
Contabilidade3 dias agoSenado simplifica regime tributário de profissionais liberais
Reforma Tributária3 dias agoConheça as opções de tributação que a Reforma trouxe para as empresas do Simples Nacional
INSS4 dias agoBolso cheio: INSS divulga as datas de pagamento do mês de julho
Reforma Tributária5 dias agoReforma Tributária e notas fiscais: mudanças a partir de agosto
Contabilidade3 dias agoComo a inteligência artificial está redefinindo a profissão contábil
MEI4 dias agoGoverno libera R$ 2 bilhões em garantias de crédito para MEIs e caminhoneiros comprarem veículos
Contabilidade3 dias agoO que configura crime fiscal e como manter a regularidade na sua empresa



























Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.