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A Escrituração Contábil Digital (ECD) é uma iniciativa que transformou a contabilidade tradicional em papel para o formato digital. Basicamente, a ECD é a versão eletrônica dos livros contábeis de uma empresa, como o Livro Diário, o Livro Razão e os balancetes.
É uma obrigação fundamental para muitas empresas no Brasil, e o prazo para a entrega da ECD referente ao ano-calendário de 2025 está se esgotando: o último dia é 30 de junho.
Tire suas últimas dúvidas e fique atento para não perder essa data!
A ECD deve ser apresentada por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, segundo a Instrução Normativa RFB nº 2.003/21, observando o seguinte:
As microempresas e empresas de pequeno porte registradas pelo Simples Nacional não precisam enviar a ECD, salvo em alguns casos específicos quando determinado pela legislação. Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas, também não.
É importante lembrar que também estão dispensadas da entrega da ECD as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive, aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Sim. Conforme o § 6º, do artigo 3º, da Instrução Normativa RFB nº 2003/21, a ECD pode ser entregue facultativamente.
Ao enviar a ECD facultativamente, as empresas cumprem a obrigatoriedade sobre o registro da escrituração contábil e dos livros comerciais, expressa nos artigos 1.179 e 1.181 do Código Civil (Lei nº 10.406/02). Dessa forma, não será necessário levar os livros contábeis para autenticação na Junta Comercial ou Cartório.
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Nas ocorrências de erros na Escrituração Contábil Digital (ECD) do ano anterior, de acordo com o § 4º do artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.003/21, a ECD autenticada somente poderá ser retificada através de substituição até o fim do prazo de entrega da ECD relativa ao ano-calendário subsequente, quando ocorrerem erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo.
Quando se tratar de correção de lançamentos contábeis, os ajustes deverão ser feitos tempestivamente no momento em que foram constatados, através de Ajustes de Exercícios Anteriores, conforme especificações tratadas no CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro e o acerto sobre os históricos poderão ser evidenciados em Notas Explicativas, de acordo com o item 112 do CPC 26 (R1) – Apresentação das Demonstrações Contábeis.
Nas ocasiões em que foram necessários realizar lançamentos contábeis para a correção de saldos contábeis, supondo que houveram influências tributárias, ou seja, diferenças a pagar ou a compensar, para que não haja conflitos, a empresa deverá retificar as declarações passíveis de retificação, tais como DCTF, ECF, EFD-Contribuições, entre outras, conforme o caso, exceto na ECD porque nela aplica-se o Ajuste de Exercício Anterior.
A Escrituração Contábil Digital (ECD) da empresa que trocou de contabilidade, pode ser fracionada para que cada contabilista assine o período pelo qual é responsável técnico.
Assim, o antigo contador deverá entregar a ECD referente ao período em que esteve como responsável da pessoa jurídica, enquanto o atual profissional transmitirá o restante da escrituração do ano-calendário.
A ECD nas situações normais, deve ser entregue até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Em 2026, as empresas deverão fazer a transmissão de dados ao Sped até o dia 30 de junho.
Para as situações especiais (cisão, fusão, incorporação ou extinção):
Basta realizar os seguintes procedimentos:
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