A EFD-Reinf deve ser utilizada por pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial. A partir de 1º de novembro de 2018 será obrigatória a entrega para muitas empresas que se enquadram no Simples Nacional.
Entenda como lidar com a entrega da EFD-Reinf e o quê o Comitê Gestor do Simples Nacional definiu sobre isto:
A EFD Reinf foi criada em 16 de março de 2017 através da Instrução Normativa nº 1.701 e começou a ser entregue a partir de 1º de janeiro de 2018, no caso do faturamento da empresa no ano de 2016 ter sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
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Em 1º de maio de 2018 para empresas que faturaram acima de R$ 78.000.000,00 no ano de 2016.
Em 1º de novembro de 2018 para empresas que faturaram menos de R$ 78.000.000,00 no mesmo período, os demais contribuintes.
Em 1º de maio de 2019 para o 3º grupo, que compreende os entes públicos (Administração Pública), em relação aos fatos geradores ocorridos a partir desta data.
No grupo 2, das empresas que faturaram menos de R$ 78.000.000,00 no mesmo período, os demais contribuintes, estão muitas empresas que se enquadram no Simples Nacional.
Na Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017, está o “Ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais para cumprimento do disposto neste artigo, a serem observadas pela pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.
Enquanto isto, já temos algumas definições de empresas que estão obrigadas à entrega da EFD-Reinf. Veja abaixo:
https://www.jornalcontabil.com.br/noticia/a-partir-de-qual-data-as-empresas-do-simples-e-mei/
Prestadores e contratantes de serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
Empresas que fazem retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
Optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional, com fins lucrativos ou que recebam investimentos;
Patrocinadores que tenha destinado recursos a associação desportiva;
Promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional;
Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
Sua empresa se enquadra em algum desses pré-requisitos? Se a sua resposta foi sim, há mais uma pergunta a ser feita a seguir.
Quem recebe as informações do eSocial e da EFD-Reinf é a DCTFWeb, um módulo construído pela Receita Federal que irá consolidar e gerar a guia de pagamento dos impostos.
Em suma, a DCTFWeb irá centralizar a geração da guia de pagamento para todos os tributos.
Importante: as informações serão gravadas em arquivo XML, conforme leiaute disponibilizado no site do SPED.
Veja mais 10 cuidados na entrega da EFD-Reinf.
Retificação da EFD-Reinf
Para retificar as informações já prestadas, basta reabrir o movimento da competência do evento para fazer as devidas retificações, e posteriormente fechar o movimento para que o ambiente da EFD-Reinf apure o crédito tributário e o envie para a DCTFweb.
É importante fazer a Conferência de SPED para evitar retificações ou entregas fora do prazo.
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