Está em tramitação Projeto de Lei Complementar do Senado nº 386 de 2012, que prevê alteração da Lei Complementar nº 116 de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS
Se o texto substitutivo do Projeto de Lei do Senado nº 386/2012 (PLS 15/2015) for aprovado, a lista de serviços sujeita a retenção do ISS pelo tomador será ampliada.
Franquia (franchising) – A atividade será excluída da lista de serviços
Franquia, atividade muito questionada no judiciário será retirada da lista de serviços sujeita ao ISS.
O Projeto de Lei prevê também alteração da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, inclusive com inclusão de alguns itens, confira.
1 – Alteração dos itens da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116 de 2003
| Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 | Projeto de Lei do Senado nº 386, de 2012 – Complementar | Substitutivo da Câmara dos Deputados a Projeto de Lei do Senado nº 15, de 2015 |
| Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. | Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, conforme o art. 3º do PLS 386, de 2012 – Complementar | ANEXO |
| Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 | ||
| 1 – Serviços de informática e congêneres. | “1 – …………………………………… | “1 – ………………………………….. |
| …………………………………………. | …………………………………………. | …………………………………………. |
| 1.03 – Processamento de dados e congêneres. | 1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos, sistemas de informação, entre outros formatos, ou congêneres. | |
| 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. | 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. | |
| ……………………………………………. | ……………………………………………. | |
| 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. | ||
| 1.09 – Disponibilização de aplicativos em página eletrônica | ||
| 1.10 – Disponibilização de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos. | 1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). | |
| …………………………………………….. | …………………………………………….. | …………………………………………. |
| 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. | 4 – ……………………………………….. | |
| …………………………………………….. | …………………………………………….. | |
| 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. | ||
| 4.24 – Confecção de lentes oftalmológicas sob encomenda. | ||
| …………………………………………….. | …………………………………………….. | |
| 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. | 6 – ……………………………………….. | 6 – …………………………………….. |
| …………………………………………….. | …………………………………………….. | …………………………………………. |
| 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. | ||
| 6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. | 6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. | |
| 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. | 7 – ………………………………………. | 7 – ……………………………………. |
| ……………………………………………. | ……………………………………………. | …………………………………………. |
| 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. | 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita e congêneres. | 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
| …………………………………………….. | …………………………………………….. | …………………………………………. |
| 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. | 11 – ……………………………………… | 11 – …………………………………… |
| …………………………………………….. | …………………………………………….. | ………………………………………….. |
| 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. | 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. | 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes, inclusive quando realizados por meio de telefonia móvel, transmissão por satélites, rádios ou outros meios (destacados os serviços de telecomunicação prestados por empresa regulamentada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, que ficam sujeitos ao ICMS). |
| …………………………………………….. | …………………………………………….. | …………………………………………. |
| 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. | 13 – ……………………………………… | 13 – …………………………………… |
| …………………………………………….. | …………………………………………….. | …………………………………………. |
| 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. | 13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. | 13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
| 13.06 – Produção, gravação, edição e legendagem de filmes, videoteipes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres, quando feita por solicitação de outrem ou por encomenda, ressalvado o disposto no art. 150, inciso VI, alínea “e”, da Constituição Federal. | ||
| 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. | 14 – ……………………………………… | 14 – …………………………………… |
| ……………………………………………. | ……………………………………………. | …………………………………………. |
| 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. | 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. | 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. |
| ……………………………………………. | ……………………………………………. | …………………………………………. |
| 14.13 – Carpintaria e serralheria. | ||
| 14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. | 14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. | |
| ……………………………………………. | ……………………………………………. | …………………………………………. |
| 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. | 16 – …………………………………….. | 16 – …………………………………… |
| 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. | 16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. | 16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
| 16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. | 16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. | |
| 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. | 17 – ……………………………………… | 17 – …………………………………… |
| …………………………………………….. | …………………………………………….. | …………………………………………. |
| 17.08 – Franquia (franchising). | 17.08 – (Revogado). | |
| ………………………………………… | ………………………………………… | |
| 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. | ||
| 17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). | 17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). | |
| ………………………………………….. | ………………………………………….. | ………………………………………… |
| 25 – Serviços funerários. | 25 – …………………………………… | 25 – ………………………………….. |
| ………………………………………….. | ………………………………………….. | ………………………………………… |
| 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | 25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | 25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
| ………………………………………….. | ………………………………………….. | ………………………………………..” |
| 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. | ||
| 25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. | ||
| …………………………………” (NR) |
2 – Inclusão de Serviços à Lista da Lei Complementar nº 116 de 2003
Consulte aqui o Projeto.
Fonte: Siga o Fisco
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