Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
https://www.jornalcontabil.com.br/noticia/se-a-empresa-nao-pagar-a-rescisao-no-prazo-ela-paga-multa/
MANTER O FUNCIONÁRIO SEM REGISTRO É COMO UMA BOMBA RELÓGIO, UMA HORA VAI EXPLODIR.
ALÉM DO DISPÊNDIO FINANCEIRO COM MULTA, INCLUSIVE QUANDO A ESTAÇÃO PARA CUSTOS NÃO É BOA, E AINDA ENFRENTAR UM POSSÍVEL PROCESSO JUDICIAL.
PARA EVITAR ESSE TIPO DE “DOR DE CABEÇA”, PROCURE MANTER SEUS FUNCIONÁRIOS DEVIDAMENTE REGISTRADOS DE ACORDO COM A LEI. É DEVER SEU E DIREITO DO EMPREGADO!
Conteúdo via Enolí Nara Pinho
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