Uma das perguntas mais frequentes nos departamentos de Recursos Humanos e nos consultórios médicos é: a empresa pode recusar um atestado que não apresenta o Código Internacional de Doenças, o famoso CID?
A resposta, amparada por decisões de tribunais superiores e conselhos de ética, é não. A empresa é obrigada a aceitar o documento, desde que ele seja legítimo.
O entendimento jurídico predominante é que o prontuário e o diagnóstico são informações sigilosas, pertencentes ao paciente. Exigir o CID para abonar uma falta é considerado uma violação à intimidade e à privacidade do trabalhador.
Segundo a Resolução nº 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM), o médico só pode anotar o CID no atestado se houver autorização expressa do paciente.
Caso o trabalhador prefira manter a discrição sobre sua condição de saúde, o médico deve omitir o código, e o documento continuará tendo validade legal para fins de abono de faltas.
“O direito ao sigilo é uma proteção contra possíveis discriminações no ambiente de trabalho. O empregador deve ser informado apenas se o funcionário está apto ou inapto para o serviço, e por quanto tempo”, explicam especialistas em Direito do Trabalho.
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Embora a regra geral proíba a exigência do CID, existem situações específicas onde a informação se torna necessária:
Para que um atestado sem CID seja válido e inquestionável, ele precisa conter:
Se a empresa se recusar a aceitar um atestado válido apenas pela ausência do CID e descontar o dia do salário, o funcionário pode:
A transparência e o diálogo continuam sendo as melhores ferramentas. Embora não seja obrigado, muitos funcionários optam por permitir o CID em casos de doenças comuns (como uma gripe) para facilitar a gestão interna, mas a decisão final cabe exclusivamente ao trabalhador.
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