Ao abordarmos assuntos relacionados ao contrato de trabalho, muitas dúvidas podem acabar surgindo, dentre essas dúvidas, uma situação vivenciada por muitas mulheres está na cobrança da apresentação do exame de gravidez.
Seja para o processo admissional, quando a trabalhadora está para ser contratada ou no processo demissional, algumas empresas acabam pedindo para que a mulher apresente seu exame de gravidez.
Essa é uma situação bem complicada e que muitas vezes pode gerar um constrangimento por parte da mulher, o que como consequência, pode acabar sofrendo uma concorrência desleal no mercado de trabalho.
A legislação trabalhista é clara e veta a prática de qualquer ato discriminatório relativo à mulher, dessa forma, a lei proíbe que as empresas exijam o teste de gravidez.
Todavia, é necessário um ponto de atenção frente a este tema, pois, no caso do processo de demissão, existe um entendimento diverso, onde alguns Tribunais entendem que não é permitido pedir o exame, enquanto outros entendem que pode ser pedido.
No entanto, cada caso deve ser analisado individualmente, mas, sempre que a trabalhadora se sentir lesada, deverá buscar o apoio de um advogado para identificar se a situação viola ou não os seus direitos.
Nesse sentido, é importante que a trabalhadora saiba que, caso tenha sido demitida grávida, a mesma terá total direito de voltar ao trabalho, mesmo “contra” vontade do empregador.
A mulher que estiver grávida possui estabilidade no trabalho, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, e não poderá ser demitida, exceto por justa causa.
Caso o empregador não obedeça às regras da estabilidade da gestante, a trabalhadora poderá pleitear a reintegração ao trabalho, onde, não havendo essa possibilidade, a empresa deverá pagar à empregada uma indenização pelo período da estabilidade.
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