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Diante de todo o processo burocrático envolvido no fechamento de uma empresa, há empresários que preferem manter as obrigações legais em dia, ainda que não haja funcionamento.
Entretanto, uma empresa inativa não exclui a necessidade de cumprir com uma série de deveres a serem executados pelo empreendedor, que corre o risco de ser penalizado pela Receita Federal caso contrário.
Uma empresa torna-se inativa no mês seguinte àquele em que não executar nenhuma atividade operacional, patrimonial ou financeira, isso inclui aplicações em bolsas de valores.
É importante ressaltar a necessidade de o empreendedor realizar as contribuições tributárias referentes ao ano-calendário, ou seja, período anual anterior ao da inatividade do negócio.
Também vale ressaltar que há distinções entre uma empresa inativa e uma empresa sem movimento, o que também resulta nas obrigações devidas perante as referidas circunstâncias.
Enquanto uma empresa inativa não realizar nenhuma atividade, a empresa sem movimento promove transações ocasionalmente.
Além disso, empresas que tenham passado por algum processo de fusão, aquisição ou incorporação, resultando na inatividade durante o ano-calendário, também precisam entregar obrigações como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), por exemplo.
Muito além do simples ato de recolher tributos, os empreendimentos também devem declarar informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas aos respectivos órgãos de fiscalização.
Todo este processo pode ser realizado através do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) Contábil e Fiscal, o qual permite a entrega virtual dos dados de modo rápido e fácil.
Os empreendimentos optantes pelo regime tributário do Lucro Presumido devem atuar perante uma margem de lucro fixa, de acordo com a legislação brasileira, a qual é utilizada como base para o cálculo de tributos como o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Entretanto, este sistema propõe uma estimativa de lucro a ser obtido durante determinado período correspondente ao recolhimento, para que, aí sim, haja a definição de quais valores devem ser pagos.
Além disso, a empresa também deve entregar algumas declarações obrigatórias dentro de prazos específicos.
Do ano de 2014 para trás, as empresas tributadas perante o Lucro Presumido precisavam entregar anualmente a Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica (DIPJ) à Receita Federal.
Esta obrigação tinha o intuito de informar as operações executadas pelo empreendimento durante o ano-calendário.
Contudo, de 2014 em diante, a DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF) através do Sped até o último dia do mês de julho.
A ECF requer que a empresa apresente detalhadamente todas as operações atribuídas à composição básica do cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) durante o período anual anterior à entrega. Caso o empresário atrase ou não entregue a ECF, ele pode ser penalizado pelo Fisco.
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), tem o objetivo de informar à Receita Federal todos os valores correspondentes a impostos e contribuições federais, como o IRPJ, IRRF, IOF, ITR, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e CPFM.
Também deve-se apresentar, os dados equivalentes a eventuais parcelamentos, compensações de créditos e suspensão da exigência do crédito tributário.
Esta declaração deve ser entregue virtualmente a cada mês, direcionada às empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Lucro Real.
É usual que os empreendedores que não oficializaram o fechamento das empresas deixem de entregar algumas obrigações acessórias.
Na condição de empresas inativas não há a obrigatoriedade de entregas mensais correspondentes ao DACON e GFIP, desde que se mantenham nesta situação durante todo o ano-calendário.
Em contrapartida, é obrigatória a entrega da DCTF Inativa, tornando a empresa sujeita a multa do contrário. Já no caso das empresas sem movimento, é preciso cumprir com todas as obrigações acessórias atribuídas à qualquer tipo de empreendimento.
A DCTF se trata de uma obrigação acessória direcionada à uma variedade de empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Real, desde consórcios a unidades gestoras de orçamento, microempresas e empresas de pequeno porte (EPP), entre outras, incluindo a os empreendimentos inativos.
As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), também estão sujeitas ao pagamento da DCTF Inativa, desde que sejam optantes pelo regime do Simples Nacional e não tenham exercido nenhuma atividade durante o ano calendário.
Portanto, cumpra todas as obrigações corretamente e evite o desespero ao ser surpreendido por alguma multa.
Por Laura Alvarenga
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