A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) passará a ser exigida a partir das 08 horas de 1º de maio de 2018, para as empresas com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00. Para os demais contribuintes, exceto entes públicos, a exigência terá que ser cumprida a partir das 08 horas de 1º de novembro de 2018.
Trata-se de mais uma obrigação acessória imposta aos contribuintes, como se já não bastassem as centenas de outras declarações e informações prestadas regularmente aos fiscos federal, estaduais e municipais.
Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf, dentre outras, os seguintes contribuintes:
– pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
– pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
– pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
– produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
– pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração.
Base: Instrução Normativa RFB 1.701/2017 com alterações subsequentes.
Via Boletim Contábil
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