O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um índice usado para medir o desempenho das empresas em relação à prevenção de acidentes de trabalho. Ele ajuda a estabelecer quem deverá contribuir mais ou menos com parte do RAT (Riscos Ambientais no Trabalho).
Basicamente, as empresas com índices maiores pagam o dobro de contribuição previdenciária, de acordo com sua área de atuação.
O valor que se obtém utiliza-se para custear gastos da Previdência Social com profissionais vítimas de doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho. As que têm esse fator reduzido ganham bônus e descontos tributários.
No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota.
As contestações ao FAP atribuídas aos estabelecimentos poderão ocorrer por meio eletrônico de 01 a 30 de novembro. As quais passarão por análise exclusivamente pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme previsto na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.
Para a vigência 2025, foi suprimido o efeito suspensivo das contestações, mantendo-o para os recursos apresentados pelas empresas.
Em princípio, a ausência de efeito suspensivo à contestação é ilegal, e poderá ser objeto de medida judicial para assegurar o direito dos contribuintes ao recolhimento da contribuição com base no FAP neutro (1,0000) até o desfecho do processo administrativo
A contestação deve ocorrer por meio eletrônico e falar exclusivamente sobre divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP: Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT); Benefícios; Massa Salarial; Número Médio de Vínculos; e Taxa Média de Rotatividade.
A análise ocorre através da comparação de declarações fornecidas pelos contribuintes e a base de dados da Previdência Social.
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