Uma trabalhadora ingressou com ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais, alegando que teve que laborar mesmo doente, pois o recebimento de sua cesta básica foi condicionado à não apresentação de seu atestado médico.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, tendo considerado que os fatos verificados não são suficientes para causar dano à dignidade do trabalhador.
Em segunda instância, o desembargador relator ressaltou que “o regulamento da empresa estabelece como condição para recebimento da cesta-básica a não-apresentação de atestado-médico (Id. b9ec30e – Pag. 12). No caso, considero que tal disposição contratual é ilícita, pois a ajuda alimentação fornecida não pode ser descontada em caso de afastamento do empregado por motivo de saúde, devidamente comprovado.”
Verificou-se, portanto, que reclamada pressionava seus funcionários a trabalharem doentes, através de política empresarial, já que condicionava o pagamento de parte do salário (cesta-básica) à não apresentação de atestado médico.
Posto isso, a reclamada foi condenada a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.
Processo relacionado: 0011272-89.2014.5.03.0131.
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