Imposto de Renda: Empresa não responde por inclusão de contribuinte em “malha fina” da Receita

Empresa não pode ser responsável por informação de banco que causou a inclusão de contribuinte na chamada “malha fina” da Receita Federal.

Por essa razão, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeito agravo de um ex-gerente de vendas que pretendia receber indenização por dano moral pela inclusão equivocada. Ele alegava culpa da empresa, que não declarou no imposto de renda os valores pagos a ele na execução de sentença de dívida trabalhista.

A empresa onde trabalhou por 16 anos foi condenada a pagar as diferenças de comissões em vendas. Na declaração de imposto de renda de 2012, ele declarou os valores recebidos, mas a empresa não informou o pagamento à Receita Federal, levando-o a cair na “malha fina”, sem direito à restituição do imposto.

A situação levou-o a ajuizar uma segunda ação e pedir o pagamento de indenização por dano material no valor não restituído e danos morais de 50 vezes o salário mínimo.

Em sua defesa, a empresa alegou que, na certidão emitida pela Vara do Trabalho, constava a informação de que a secretaria deveria recolher os encargos, cabendo ao gerente retirar as guias e apresentá-las na declaração de ajuste anual. Afirmou também que não havia prova de que a retenção na “malha fina” teria se dado unicamente por essa razão.

A 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) verificou que, em e-mail à empresa, o gerente comunicou que a declaração ficara retida por divergência no valor decorrente de rendimento creditado em sua conta bancária.

Mesmo constatando inconsistência quanto ao valor recebido judicialmente, o juízo entendeu que a responsabilidade pela informação não era da empresa, mas da instituição financeira, depositária do valor da dívida.

Ainda de acordo com a sentença, a inclusão na “malha fina” não configurou situação humilhante ou vexatória, por decorrer de atividade administrativa da Receita Federal a que qualquer contribuinte está sujeito.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu não ser possível imputar obrigação de fazer ou qualquer omissão à empresa a justificar a indenização.

O gerente ainda tentou trazer o caso à discussão no TST por meio de agravo de instrumento, mas o relator do agravo, desembargador convocado José Maria Quadros Alencar, não constatou as violações de dispositivos legais indicados e destacou a impossibilidade de reexaminar fatos e provas, procedimento vetado pela Súmula 126 do TST.

Processo: AIRR-241-72.2012.5.04.0662 (Revista Consultor Jurídico)

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