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INSS: estes motivos podem CANCELAR sua pensão por morte 

A pensão por morte está entre os benefícios mais conhecidos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Apesar da relativa popularidade, muitos segurados ainda possuem dúvidas relacionadas às regras do provento, algo que é essencial, principalmente, para não ser pego de surpresa com o cancelamento dos pagamentos.  

Em suma, a pensão é destinada aos dependentes de um segurado do INSS que faleceu. Sendo assim, é preciso que o falecido tenha contribuído com a previdência social, em vida, e que haja dependentes habilitados ao recebimento do benefício.

Atendido tais requisitos o INSS iniciará os repasses mensais da pensão por morte ao beneficiário. No entanto, nesse momento entra um fator que gera muita confusão em muitos segurados, a duração dos pagamentos do provento. 

Uma vez que a pensão é concedida, ela será paga ao beneficiário pelo resto de sua vida, certo? Errado, nem toda pensão é vitalícia, ao contrário do que muitos acreditam. Aliás existem outros motivos que levam ao cancelamento do benefício. Neste artigo, abordaremos as razões que mais ocasionam o cessamento dos pagamentos. Continue acompanhando e esteja por dentro.   

Quem são os dependentes com direito a pensão por morte?

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Como o nome sugere, os dependentes são aqueles que dependiam financeiramente do segurado falecido. A previdência social os classifica na seguintes ordem de prioridade: 

  • Classe 1: o cônjuge, a(o) companheira(o), e o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido (tenha deficiência ou doença grave);
  • Classe 2: os pais;
  • Classe 3: o irmão ou irmã não emancipado(a) menor de 21 anos ou inválido.

A ordem descrita acima deve ser respeitada, de modo que haverá questões prioritárias no caso de haver mais de um dependente habilitado. Isto é, a existência de um parente da classe 1, já inviabiliza a concessão do benefício para alguém das classes 2 e 3, e assim vai. 

Duração dos pagamentos

Em linhas gerais, o tempo em que a pensão por morte permanecerá sendo paga irá variar conforme a idade do segurado. Contudo, antes é preciso observar algumas situações que fogem desta regra, são elas: 

  • Quando o casamento ou união estável tinha uma duração inferior a 2 anos no momento da morte. Neste caso, a pensão será paga por apenas 4 meses;
  • Quando o segurado falecido realizou menos de 18 contribuições mensais, ainda estava vivo. Aqui, a pensão também terá uma duração de 4 meses;
  • No caso de irmãos ou filhos, os pagamentos irão durar até o dependente completar  21 anos ou se recuperar da invalidez.

Nos demais casos, a duração da pensão será definida conforme a idade do dependete no momento do falecimento, como demonstra a tabela abaixo: 

Idade do dependente no momento da morteDuração dos pagamentos da pensão por morte
Menos de 21 (vinte e um) anos de idade3 (três) anos
Entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade6 (seis) anos
27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade10 (dez) anos
Entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade15 (quinze) anos
Entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade20 (vinte) anos
44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idadeVitalícia

Motivos levam ao cancelamento da pensão por morte

Esclarecidos estes pontos essenciais do benefício, agora, vejamos alguns dos principais motivos que ocasionam o cancelamento da pensão por morte: 

  • Quando o tempo de duração da pensão por morte chega ao seu fim, como indica a tabela do tópico anterior;
  • Quando o filho(a) ou irmão ou irmã não emancipado completa 21 anos ou se recupera da invalidez que deu direito ao benefício;
  • Mediante ao retorno do segurados supostamente falecido, em casos de morte presumida (desaparecimento);
  • Quando o beneficiário ganha o direito de receber outra pensão por morte. Situação comum em casos nos quais o beneficiário se casa novamente, tornando necessário escolher uma das pensões, já que não é possível acumular duas.

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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Lucas Machado

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