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Moro com meu namorado, ele ou ela tem direito aos meus bens?

Atualmente os casais cada vez menos oficializam a união através de um casamento, nos dias de hoje, como as coisas tendem a ser mais práticas, o casal de namorados simplesmente começa a morar juntos.

Todavia em algum momento do relacionamento e enquanto o casal de namorados já está vivendo juntos surge a dúvida sobre como fica a divisão dos bens.

Ou ainda surge aquela dúvida do tipo “será que o parceiro ou parceira detém o direito do que já era da pessoa simplesmente por começarem a morar juntos?”.

Saiba que essa é uma dúvida muito comum e começa a surgir quando a relação se transforma de um simples namoro para uma possível união estável.

Estou morando com meu namorado (a), ela ou ela tem direito aos meus bens?

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Precisamos entender uma questão importante quanto ao fato do namoro gerar ou não o direito a divisão dos bens de um e de outro.

Isso porque o namoro só gera o direito da partilha dos bens quando o relacionamento se configura como união estável que é sim passível dessa divisão.

Todavia, o simples fato de um casal de namorados morarem juntos não é motivo suficiente para configurar a união estável e consequente divisão dos bens.

Assim, o simples fato de um casal de namorados morarem juntos por 10 anos, por exemplo, não é razão suficiente para que haja a divisão dos bens.

A discussão sobre a partilha dos bens surge quando a relação passa a se transformar de um simples namoro para uma união estável.

Sendo assim, o primeiro passo para a diferenciação é saber se o relacionamento se transformou em união estável, pois, essa condição gera consequências jurídicas e o direito a receber alimentos, partilha de bens e herança.

Mas quando o namoro se configura como união estável?

A configuração de namoro para união estável acontece quando o relacionamento do casal se caracteriza como uma convivência duradoura, pública e continuada, com o objetivo claro de formar uma família

O Código Civil, em seu artigo 1.723, traz o conceito de união estável e descreve os elementos necessários para sua caracterização: “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Logo, são esses pontos que devem ser verificados para que haja a união estável:

  • Publicidade: Quando a relação é de amplo conhecimento de pessoas do convívio social e familiar, onde o casal se trata como se fossem casados;
  • Durabilidade: A durabilidade não pressupõe um “tempo X” para que seja aferida a união, mas o suficiente para que o casal estabeleça uma vida e rotina conjugais;
  • Continuidade: Aponta para a necessidade de um relacionamento permeado por estabilidade, não sendo da natureza da união estável o término frequentes e corriqueiros, demandando certo grau de constância.
  • Intuito de construir uma família: No namoro, o objetivo de constituir família é projetado para o futuro, enquanto que na união estável a família já existe, haja vista que assim é o tratamento entre o casal e o reconhecimento perante a sociedade.
loureiro

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