Imagem: contábeis
Antes de ouvirmos falar da (MP) do Contribuinte Legal, ou Medida Provisória 899/19, os contribuintes que tinham débitos junto à União, ficavam na expectativa durante todo o ano para a possível notícia da concessão do Refis –Ou Regularização Fiscal.
O primeiro ano em que o Refis fora apresentado e contemplou os contribuintes que possuíam dívidas junto ao Fazenda Nacional foi no ano 2000, por intermédio da lei n.º 9.964/2000.
No ano em que foi concedido pelo Governo o primeiro Refis, o intuito era estimular contribuintes a regularizarem sua situação junto ao Fisco, pagando débitos em condições favorecidas.
O Refis veio como uma espécie de balsamo para empresas que teriam a possibilidade de continuar suas atividades sem sofrer com intervenções judiciais para a cobrança dos débitos em aberto, onde pagariam pelo menos parte de sua dívida junto ao Fisco, e regularizariam sua situação.
Após o primeiro Refis no ano de 2000, houveram outros anos do Refis, porem cada qual com sua particularidade, mas sempre buscando meios para o fisco reaver parte do devido pelos contribuintes e os contribuintes, em contrapartida estariam em situação regular e evitariam como dito cobranças judiciais referente aos débitos.
Agora no ano de 2019, o Pres. Jair Bolsonaro, por meio da (MP) 899/19, vem disciplinar o instituto da transação tributária, prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional, ou seja, nada mais é do que um novo Refis com uma nova roupagem assim por dizer.
Todavia, esse “novo refis”, possui algumas particularidades, a MP do contribuinte legal, diferentemente do já conhecido Refis, pode ser concedido a qualquer tempo, ou seja, não há mais um período para a concessão como era no caso do Refis.
A MP 899/19, ou MP do contribuinte legal, nada mais é do que uma transação mediante concessões mútuas, as partes podem pôr fim a um litígio e com isso extinguir o crédito tributário.
O Professor Hugo Segundo aborda a temática da transação tributaria da (MP) 899/19 dizendo: “De um lado, a obrigação tributária é ex lege, ou seja, decorre da lei, não dá vontade das partes. Assim, não poderia, em tese, a vontade alterar a sua dimensão. De outro, como consequência disso: a atividade administrativa das autoridades que cobram o tributo é plenamente vinculada, sem espaço para juízos de conveniência e oportunidade em torno do objeto e dos motivos dos atos a serem praticados (CTN, art. 3.º), o que se revela incompatível com poderes discricionários para transigir.
A (MP) 899/19, ou MP do contribuinte legal, cria uma certa “norma simétrica” entre Fisco e Contribuinte, que, na realidade não existe, devemos entender que, a transação proposta junto a MP em questão, (matéria tributária), não decorre apenas de questões jurídicas, o sentido de transação nada mais é do que, um acordo para encerrar um litígio, e a realização deste pressupõe que as partes estejam em um mesmo nível, ou patamar, que confira condições idênticas para negociar os débitos, o que não se aplica a relação, Fisco/contribuinte.
A temática da (MP) 899/19, diferentemente de como foi apresentada, se assemelha ao antigo Refis, com uma “leve” diferença, a transação será concedida apenas a quem a Fazenda desejar conceder, com larguíssima margem de discricionariedade, ou seja, o fisco realizará a transação apenas quando isto lhe for vantajoso, ou com quem tiver condições para realizar um acordo lucrativo para o fisco.
O professor Hugo Segundo discorre sobre a discricionariedade do fisco em relação à transação entre fisco e contribuinte aduzindo: “Essa amplitude, em tese, pode ser boa, fazendo com que somente se concedam prazos e condições diferenciados para aqueles que, de outro modo, não teriam como pagar, e que não agiram com dolo, simulação etc., de sorte a que não se sintam tolos aqueles que se esforçaram para pagar suas dívidas em dia. Ou seja: permite conceder um “REFIS” só para quem merecer, e nos casos em que o Fisco também tiver algo a ganhar com a medida”
Contudo, a ideia da discricionariedade “excessiva” em favor do fisco com o poder de decidir quem pode ou não ser contemplado pela transação tributária, na prática pode causar certo desconforto, pois, ela pode não ser tão boa, levando a condições melhores a uns, e não a outros, sem que haja justificativas plausíveis para tanto.
Outrossim, a MP 899/19, trouxe inovações em comparação aos antigos Refis, situação da aplicação de multa agravada, em caso de dolo, fraude, simulação, em que se configure crime contra a ordem tributária (art. 5.º, § 2.º, II, da MP 899/19).
Outra questão trazida junto ao MP 899/19, é a possibilidade do contribuinte que descumprir os termos da transação, levando à sua rescisão, poderá ter sua falência requerida pela Fazenda Pública (art. 8.º, II, da MP 899/2019).
Segundo ponto trazido junto a MP em comento refere-se a situação em que os servidores que atuem em transações, apenas respondem nos casos de fraude ou dolo destinados à obtenção de vantagens para si, ou para outrem (MP 899, art. 20).
Ao nosso ver, a possibilidade de a Fazenda requerer Falência do contribuinte que descumprir os termos da transação por ele firmado, contraria entendimento já pacificado junto ao STJ de que a fazenda não pode requerer falência de contribuinte.
Tal argumentativa é simples a Fazenda por não participa do processo de execução coletiva que é a falência, e no caso a execução fiscal continua tramitando individualmente, assim, não faz o menor sentido que a Fazenda, possa pedir a instauração de um processo do qual ela simplesmente não participar, apenas para coagir seu devedor ao adimplemento do débito.
Assim podemos concluir que, o trecho da (MP) 899/19, que prevê a possibilidade de a Fazenda requerer falência de contribuinte que não cumprir o acordo, além de ir contra entendimento pacificado pelo STJ, vai contra nossa carta magna que veda o suo de medida provisória para disciplina matéria que trate de procedimento processual civil.
Isto posto, o correto seria em caso de descumprimento do acordo, deve-se retornar ao status quo ante a dívida, excluindo-se os valore pagos, podendo o fisco exigir multas e juros dispensados, abrindo, contudo a possibilidade do contribuinte defender-se da nova cobrança com multas e juros.
Em uma análise geral, a MP do Contribuinte Legal, trocadilhos a parte, não é (tão legal assim), pois, além de conceder uma discricionariedade maior ao Fisco para decidir que poderá ser beneficiado com a transação da dívida, tentar em seu texto aplicar temor ao contribuinte que ao descumprir acordo firmado com a Fazenda, gera a possibilidade de a Fazenda requerer falência do contribuinte, o que viola entendimento pacificado do STJ e dispositivo da Constituição Federal que veda o uso de medida provisória para disciplina matéria que trate de procedimento processual civil.
Assim, o contribuinte que aderir ao parcelamento previsto junto ao MP 899/19, quando devidamente disponibilizado, deve atentar-se a todos os termos ao qual estará acedendo, e as penalidades que pode sofrer caso haja seu descumprimento.
Vitor Luiz Costa – Advogado – Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Penal da OAB/SP – Especialista em Direito Tributário, Penal, Processual Penal e Penal Econômico.
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