Sabemos que as empresas são obrigadas a pagar multa de 40% do FGTS nos casos de demissão sem justa causa do empregado, visto ser um direito social da classe, entretanto, desde a época do Governo Collor as empresas foram obrigadas a pagar além desses 40% mais 10% de multa em razão dos déficits da conta do FGTS decorrentes de perdas inflacionárias.
Acontece que, a contribuição social é um tributo vinculado, ou seja, deve ser recolhido e aplicado em uma contraprestação específica. Nessa situação, a multa de 10% é considerada uma contribuição social. Ela foi criada para ajudar nas perdas inflacionárias do FGTS, dessa forma, o dinheiro recolhido não pode em hipótese alguma ser redirecionado para aplicar em outra situação se não esta.
Entretanto, os fundos do FGTS já foram normalizados e estabilizados, conforme ofício nº 038/2012 da Caixa Econômica Federal, e o valor recolhido por essa arrecadação está sendo utilizado para outros fins sociais, como por exemplo o programa “minha casa minha vida”.
Por essa razão, as empresas não precisam mais realizar o pagamento de 50% do FGTS quando ocorrer a demissão sem justa causa do empregado, mas tão somente os 40% por ser protegido por lei como um direito dos empregados. Além disso, as empresas que fizeram o pagamento a mais dessa Contribuição Social podem pleitear a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.
Conteúdo original por Pâmela Lopes
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