O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um dos principais direitos dos trabalhadores que exercem atividade no regime CLT, ou seja, que trabalham de carteira assinada.
Com relação ao FGTS, muitas pessoas acreditam que o único direito relacionado ao Fundo de Garantia é somente o saque dos valores depositados mensalmente pela empresa.
Contudo, outro direito dos trabalhadores expresso em lei, está no recebimento da multa de 40% do Fundo de Garantia.
A multa do FGTS se trata de um valor que a empresa deve pagar ao trabalhador que foi demitido sem justa causa. Em regra sempre que o trabalhador é demitido sem justa causa ele deve receber essa multa.
Nesse sentido, o valor da multa do Fundo de Garantia diz respeito a 40% sobre o valor do saldo da conta que está vinculado ao trabalhador.
Vale lembrar que a multa de 40% não é com base no saldo que o trabalhador tem disponível na conta, principalmente porque no meio do caminho, o trabalhador pode ter sacado parte desses valores.
Nesse sentido, a multa de 40% do FGTS é relacionada a todos os depósitos feitos pela empresa nas contas do trabalhador, quer ele tenha sacado ou não.
Essa multa foi instituída ainda nos anos 60, pelo presidente Castelo Branco, todavia, apenas nos anos 90, durante a gestão do então presidente Fernando Henrique Cardoso é que foi inserida como obrigatória.
Como dito anteriormente, a multa de 40% do FGTS deve ser recebida pelo trabalhador quando o mesmo é demitido sem justa causa. No entanto, também é permitido o saque em comum acordo.
Dessa maneira é preciso esclarecer que os trabalhadores que pedem demissão ou que são demitidos com justa causa perdem o direito de recebimento da respectiva multa.
Através do artigo 18 da CLT, em seu inciso 1 e 2, fica detalhado a obrigatoriedade da multa do FGTS, tanto nos casos em que o trabalhador é demitido sem justa causa, quanto em casos de culpa recíproca ou força maior, contudo, nessa situação a multa cai de 40% para 20%.
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