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A entrada em vigor das novas regras de tributação sobre lucros e dividendos, previstas na Lei 15.270/25, alterou diretamente a rotina financeira e o planejamento tributário das empresas brasileiras. Desde janeiro de 2026, os pagamentos realizados por uma mesma pessoa jurídica a uma pessoa física que ultrapassem o valor de R$ 50 mil no mês estão sujeitos a uma retenção de 10% de Imposto de Renda na Fonte (IRRF).
A medida, embora anunciada pelo governo como um mecanismo voltado para as altas rendas, atinge diretamente sócios de empresas familiares, sociedades profissionais e micro e pequenos empresários.
O desenho da cobrança tem causado polêmica no meio corporativo e jurídico devido ao chamado “efeito degrau”. A alíquota de 10% incide sobre o valor total distribuído no mês e não apenas sobre a quantia que excede o teto.
Na prática, um sócio que recebe R$ 49 mil está isento da retenção mensal, enquanto aquele que recebe R$ 51 mil sofre um desconto de R$ 5.100,00, resultando em um ganho líquido menor do que o da faixa anterior. Caso o imposto incidisse somente sobre o excedente, o valor retido seria de R$ 100,00.
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Essa desproporção é o principal argumento de ações que já chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF). O tribunal aguarda o julgamento do mérito da questão, mas, enquanto não há uma decisão definitiva, as empresas são obrigadas a cumprir a norma para evitar sanções fiscais.
A mudança alterou uma sistemática vigente desde 1996, período em que os lucros apurados eram totalmente isentos na distribuição aos sócios.
Pelas regras atuais, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto é da fonte pagadora. Se houver mais de um pagamento no mesmo mês para o mesmo CPF, os valores devem ser somados para a verificação do limite. Há também impactos na declaração anual: contribuintes com rendimentos superiores a R$ 600 mil por ano entram em um regime de tributação mínima, com alíquotas progressivas que alcançam 10% para rendas iguais ou maiores que R$ 1,2 milhão.
A controvérsia ganha contornos específicos no Simples Nacional. Especialistas apontam que a Constituição Federal assegura tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, e que a Lei Complementar 123/06 possui regras próprias para a distribuição de resultados, o que levantou teses de que uma lei ordinária não poderia sobrepor-se a essas garantias.
Por outro lado, organizações enquadradas no Lucro Presumido e no Lucro Real também avaliam a judicialização do tema. Nestes casos, as defesas se baseiam nos princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária e no conceito de dupla tributação econômica, sob o argumento de que o lucro já é tributado na pessoa jurídica antes de sofrer a nova taxação na pessoa física.
Diante do cenário de incerteza, os escritórios de contabilidade recomendam cautela. Manobras improvisadas para fragmentar pagamentos ou alterar a remuneração de sócios sem lastro contábil podem configurar evasão fiscal e gerar passivos ainda maiores.
A recomendação atual do setor técnico é a revisão das políticas de distribuição de lucros e a avaliação de medidas judiciais preventivas, considerando a tendência do STF de modular os efeitos de suas decisões de grande impacto financeiro apenas para quem acionou a Justiça antes do julgamento final.
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