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O que preciso saber sobre a terceirização, liberada pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quinta-feira (31), tornar legal e irrestrita a contratação, por parte das empresas, de trabalhadores terceirizados para exercer funções de atividade-fim. Dos 11 ministros da Corte, sete entenderam que a súmula do Tribunal Superior do Trabalho feria a Carta Magna ao proibir a terceirização de atividades-fim.

Em março de 2017, o presidente Michel Temer já havia sancionado lei que regulamenta a terceirização e que permitia a contratação de trabalhadores terceirizados em serviços específicos. Com a aprovação da Reforma Trabalhista, em novembro do mesmo ano, a terceirização irrestrita foi autorizada.

Entretanto, cerca de 4 mil processos anteriores à lei estavam travados porque o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proibia a prática. Como a decisão tomada pelo STF tem repercussão geral – o que significa que todos os tribunais de instâncias inferiores devem julgar casos do gênero tendo em vista a resolução do Supremo -, as ações, quando julgadas, devem ter resultado favorável às empresas.

Para sanar algumas dúvidas que podem surgir referentes a esse tema, o jornal O Tempo conversou com a advogada Marcella Pagani, doutora e mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas, que respondeu a algumas questões.

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Mas, antes disso, é importante saber:

O que é terceirização? É quando uma empresa contrata o trabalho de um funcionário, contratado de outra empresa, para exercer algum tipo de atividade.

O que é atividade-meio? É o tipo de trabalho que não está diretamente ligado ao objeto principal de uma empresa. Exemplo: um faxineiro exerce atividade-meio em um açougue.

O que é atividade-fim? É o tipo de trabalho que está diretamente ligado ao objeto principal de uma empresa. Exemplo: um açougueiro exerce atividade-fim em um açougue.

Agora, vamos às respostas da advogada Marcella Pagani:

O que representa, na prática, a decisão do STF nos contratos de trabalho?

Essa decisão vai impactar as relações jurídicas de terceirização que foram pactuadas até o advento da Reforma Trabalhista. Isso porque a partir de 11 de novembro de 2017, a Lei 13.467 de 2017 que implementa a Reforma alterou o artigo 4a da Lei 6.019, de 64, permitindo, a partir de então, a terceirização da atividade-fim da empresa. Assim, as ações já ajuizadas, desde que não tenham sido julgadas, elas sofrerão os impactos da decisão do STF que tem efeito de repercussão geral.

As pessoas que entraram com processo na Justiça reivindicando vínculo empregatício com a empresa terceirizada podem perder a ação?

Se a pretensão do trabalhador, ao ajuizar a ação trabalhista, se fundar na ilicitude em razão de ter ocorrido a terceirização da atividade-fim, a decisão do STF com certeza vai impactar diretamente, já que tal pedido possivelmente será julgado improcedente.

Com a decisão, uma empresa pode demitir um empregado com regime CLT e recontratá-lo como terceirizado?

Um trabalhador demitido só poderá serviços na condição de terceirizado para empresa em que ele era empregado após o decurso do prazo de 18 meses, contados a partir da demissão. Então, um empregado que foi demitido não poderá ser contratado imediatamente por aquela empresa, que antes era a sua empregadora, na condição de terceirizado.

Leia Também:

https://www.jornalcontabil.com.br/noticia/trabalho-temporario-tudo-o-que-voce-precisa-saber/

Qual é a principal diferença há em um contrato de um funcionário terceirizado e outro de CLT?

É importante esclarecer que o terceirizado é um empregado cujos direitos são também regidos pela CLT, mas a relação de emprego do terceirizado é formada com a empresa prestadora de serviços, ou seja, a empresa que fornece a mão de obra. Embora o terceirizado seja empregado dessa empresa, ele não presta seu trabalho para ela. Mas, sim, para a empresa tomadora, daí, falarmos de uma relação triangular,

Há possibilidade de precarização do trabalho com a terceirização? Por quê?

A terceirização, nos moldes em que ela foi regulamentada no Brasil, gera precarização nas relações de trabalho na medida em que não é garantido ao trabalhador terceirizado o mesmo patamar remuneratório do empregado contratado diretamente pelo empregador, salvo, se a empresa tomadora acordar com a empresa de prestação de serviço que o empregado terceirizado terá direito ao mesmo patamar de remuneração dos demais empregados. Com Jornal O Tempo

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas não é apenas o CEO e Jornalista do Portal Jornal Contábil, mas também possui uma sólida trajetória como principal executivo e consultor de grandes empresas de software no Brasil. Sua experiência no setor de tecnologia, adquirida até 2013, o proporcionou uma visão estratégica sobre as necessidades e desafios das empresas. Ainda em 2010, demonstrou sua expertise em comunicação e negócios ao lançar com sucesso o livro "A Revolução de Marketing para Empresas de Contabilidade", uma obra que se tornou referência para o setor contábil em busca de novas abordagens de marketing e relacionamento com clientes. Sua liderança no Jornal Contábil, portanto, é enriquecida por uma compreensão multifacetada do mundo empresarial, unindo tecnologia, gestão e comunicação estratégica. Além disso é CEO da FiscalTalks Inteligência Artificial, onde desenvolve vários projetos de IA para diversas areas.

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