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Obsolescência e inaplicabilidade da lei de anistia

A lei deve ser um comando digno a reger as relações sociais. O predomínio da maioria em sua elaboração ganhou filósofos e povos, o que não significa que a maioria empresta dignidade à lei.

Maioria é maior massa de energia, o que não importa em valor. Na formação das maiorias políticas, interferem as coligações partidárias, as conveniências de deputados e senadores, o sentido do utilitarismo e de comodidade. Poucos são os que permanecem com a minoria e são vencidos, mas, em geral, deixam melhores exemplos à história do homem.

As assembleias legislativas criam as leis segundo critério das maiorias. Este ser terreno ainda não encontrou outra fórmula natural. Mas, entre o preto e o branco, há zonas cinzentas, em cuja coloração Da Vinci declara que morava a verdade da estética.

Em nosso sistema jurídico, lei só se revoga por outra. Em consequência dessa petrificação, temos até códigos, como o comercial, datado de 1850, ou o Código Penal, de 1941. Apenas
recentemente uma corrente expressiva de ventos alentadores substituiu por outro o Código de Processo Civil, de 1973, espinha dorsal das demais leis processuais, elaborado por Alfredo Buzaid, que poucas sugestões pediu à comunidade jurídica. Isso não era necessário, pois vivíamos no regime da “democracia possível”.

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Voltando ao núcleo nevrálgico da questão, nossas leis, em geral, se não revogadas antes, deveriam, se não se eclipsam por caducidade, passar por um “referendo de gerações”. Nenhuma geração nova estaria obrigada a suportar leis feitas pela maioria, da qual alguns, etilicamente estimulados, participam felizes, sem que a ela se possa opor discordância num referendo popular. A dinâmica da sociedade a serviço da democracia, que se pretende o menos pior regime.

Se assim fosse, a Lei de Anistia, nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, promulgada pelo militar que preferia o cheiro de cavalos ao odor dos homens, com seu séquito incontrastável, seria objeto de uma revisitação contemporânea, pois a nova geração já se encontra em plena maturidade. E certamente não seriam placitadas condutas como a da dupla Beatriz Martins e Ovídio Carneio de Almeida, que prepararam uma cilada na zona leste a integrantes da ALN (Ação Libertadora Nacional), armada pelo conhecido e falecido Cel. Ulstra, da qual resultou um morto a tiros instantaneamente (Francisco Emmanuel Penteado) e dois feridos a balas (Arnaldo Cardoso Rocha e Francisco Seiko Okama), “trabalho” que foi complementado na sede do DOI-CODI, onde foram espancados e deixados
a morrer, jovens de 21 a 25 anos, antes de tudo – esta é a ideia central – resistentes a um governo ilegítimo. Seriam exemplarmente punidos, como quer hoje o Ministério Público Federal, pela primeira vez autor de uma ação judicial desse tipo, de duvidosa recepção pela Justiça.

Não fosse a vontade da atual geração em seu pleno viço, o § 1º do art. 1º da citada lei diz que por ela não são beneficiados os praticantes de atos de terrorismo e de violência, em especial contra indefesos. Era “guerra”, dirão. “Covardia do Estado”, redarguimos.

Disse Jean-Jacques Rousseau no início do “Contrato Social”:

_”A força é um poder político; não vejo como qualquer moralidade possa basear-se nos seus efeitos. Ceder à força é um ato de necessidade… na melhor das hipóteses, é um ato de prudência. Em que sentido pode ser um dever?… Tão logo alguém seja capaz de desobedecer com impunidade, pode fazê-lo legitimamente… Se devemos obedecer por causa da força, não temos nenhuma necessidade de obedecer por dever, e se não somos mais forçados a obedecer, não temos mais nenhuma obrigação de fazê-lo… Se um salteador prepara para mim uma emboscada de floresta, devo dar-lhe meu dinheiro pela força, mas, se puder conservá-lo, sou obrigado pela consciência a cedê-lo?” (Rousseau, Social Contract, Livro I, Cap. 3)._

Certamente a nova geração tem legítimo interesse, em casos como o narrado, de punir criminalmente os autores da infâmia, que recaiu sobre a geração antecedente, parentes, amigos ou qualquer outra pessoa que sofreu as agonias do açougue da Rua Tutoia, em São Paulo, e pelo Brasil afora. Poderíamos ter um ab-rogação, com novo texto revisto à luz do equilíbrio e da justiça universal que não tolera os ferimentos dos direitos humanos.

AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA_, advogado_ e poeta. Autor do livro Universo Invisível e membro da Academia Latino-Americana de Ciências Humanas

loureiro

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