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Pagamento retroativo de contribuições previdenciárias: possibilidades e cálculo dos valores

Para muitas pessoas, no momento de se aposentar, falta tempo de contribuição – isso porque, em alguns períodos, deixou de contribuir para a Previdência.

O INSS permite, em alguns casos, o pagamento retroativo de contribuições previdenciárias, a fim de computá-las como tempo de contribuição, para a concessão de benefícios.

Para contribuir de forma retroativa, é preciso comprovar que, naquele período em que não foram realizadas contribuições (em que há lacunas), o segurado exerceu atividade remunerada. Essa prova pode ser feita através de comprovante de inscrição como trabalhador autônomo; contrato de prestação de serviços; Imposto de Renda do período desejado de recolhimento; participação como sócio de empresa; recibos; extratos; além de outros documentos que comprovem que de fato o segurado auferia renda no período em que não foram realizadas contribuições previdenciárias.

Para a quitação de “lacunas” em atraso, de período inferior a cinco anos, o próprio segurado poderá gerar uma GPS dos valores que pretende recolher. Para pagamentos de parcelas vencidas há mais de cinco anos, é necessário requerer a emissão da GPS, administrativamente, no INSS. O Instituto fará uma análise da documentação. Se indeferido o pagamento – e consequente cômputo dos períodos – poderá ser postulado judicialmente.

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Cálculo das parcelas vencidas: isenção de juros e multa

O cálculo do valor das parcelas é feito pela média de 80% das maiores contribuições do segurado, já corrigidas, desde julho de 1994 até o mês anterior ao mês do requerimento.

Sobre esse valor médio é que se aplica o percentual de 20%. Além disso, o INSS acrescenta sobre o valor da contribuição: juros moratórios de 0,5% ao mês, limitados a 50%, e multa de 10%.

Exemplo: Para um trabalhador com média das contribuições de R$ 4.500,00, o valor a pagar, por mês, seria de R$ 900,00 (20%) + juros de R$ 450,00 (50%) + multa de R$ 90,00 (10%), totalizando R$ 1.440,00 por mês não adimplido.

Ocorre que, até 11/10/1996, não havia previsão legal de incidência de multa e juros sobre o valor da parcela, pois esta já está calculada pela média atual (corrigida) do contribuinte.

E, em que pese seja incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, o INSS tem aplicado juros e multa no cálculo das contribuições anteriores a 11/10/1996.

A jurisprudência sobre a matéria, considerando que a lei previdenciária não pode retroagir para prejudicar o segurado, firmou-se no sentido de que essa exigência só é válida quando o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da referida norma. Por isso, é necessário interpor Mandado de Segurança para que o INSS exclua do cálculo das contribuições previdenciárias os juros e a multa referentes aos períodos anteriores a 11/10/1996.

Assim, supondo que uma pessoa com a média atual de R$ 4.500,00 fosse pagar retroativamente 5 anos antes de 1996, ao invés de pagar R$ 86.400,00 (R$ 1.440,00 x 60 meses), poderia pagar, via Mandado de Segurança, o valor de R$ 54.000,00 (R$ 900,00 x 60).

É importante referir que o pagamento retroativo de contribuições não contará para a CARÊNCIA, que é o tempo mínimo de contribuições feitas obrigatoriamente dentro prazo, para contribuintes facultativos e individuais, para ter direito a um benefício. Cada benefício tem uma carência prevista – por exemplo, a carência para obtenção do auxílio-doença é 12 meses (precisa ter 12 meses de contribuições feitas dentro do prazo para ter direito ao benefício). A aposentadoria por idade, por sua vez, exige 60 anos de idade para mulheres e 65 para homens, e uma carência mínima de 15 anos. Desse modo, uma pessoa que tenha a idade mínima e que tenha apenas 10 anos de contribuição, embora fazendo o pagamento retroativo, teria 15 anos de contribuição e 10 de carência, faltando ainda mais 5 anos de pagamento dentro do prazo para contar como carência.

No entanto, poderá ser vantajoso o recolhimento de contribuições atrasadas, especialmente para as pessoas que visam à aposentadoria por tempo de contribuição – pois esta modalidade exige 30 anos de tempo de contribuição para mulheres e 35 para homens e, em ambos os casos, apenas 15 anos de carência. Ou seja, todo o excedente de 15 anos poderá ser feito de forma retroativa.

Conteúdo por Joel Lazzarin – Advogado. Mestre pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Professor de Direito e Prática Civil, de 2005 a 2016, na UniRitter – Laureate International Universities.

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