Pensão por morte aos filhos menores de vítimas de Covid-19

Foi apresentado ao Senado Federal o Projeto de Lei nº. 887/2021, com proposta de concessão de pensão por morte aos filhos menores de idade, cujos pais não filiados à Previdência Social tenham falecido em decorrência da contaminação do coronavírus.

O Projeto de Lei foi protocolado pelo senador Rogério de Carvalho (PT-SE), com objetivo de proporcionar amparo financeiro à criança ou ao adolescente, órfão em virtude da pandemia, e aguarda a votação.

A pensão por morte prevista no Projeto dispõe sobre a concessão de benefício no valor de R$ 1.100,00 ao filho menor de idade até completarem 18 anos de idade.

Nas famílias com mais de um filho, se todos os filhos integrarem o mesmo núcleo familiar, será devida uma pensão, e se os filhos fizerem parte de núcleos diferentes, será pago um benefício por núcleo familiar.

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Na hipótese de falecimento de ambos os genitores, contaminados pelo SARS-Cov-2, agente causador da Covid-19, a criança ou o adolescente receberá apenas uma pensão por morte.

E, se o genitor falecido for filiado à Previdência Social, seja no Regime Geral ou no Regime Próprio, não será devida a pensão nos termos do Projeto de Lei n. 887/2021, mas os dependentes poderão requerer o benefício ao INSS, conforme regras da Lei nº. 8.213/1991.

A pensão por morte do genitor falecido, independente da causa mortis, filiado ao Regime Geral da Previdência Social, será devida ao filho, menor de 21 anos de idade, ou com idade superior, caso seja inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Para fins de recebimento da pensão por morte, equiparam-se a filho, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica destes em relação ao falecido.

Vale lembrar que a pensão por morte será concedida a contar da data do óbito, se o filho menor de 16 anos requerer o benefício ao INSS em até 180 dias após a morte do genitor, ou em até 90 dias após o óbito para os demais dependentes.

E, superados esses prazos o benefício terá com data de início o dia do requerimento ao INSS.

O valor da pensão por morte concedida a dependente de segurado falecido será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.

No entanto, para os dependentes inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a Reforma da Previdência manteve o valor do benefício em 100% da aposentadoria recebida pelo falecido ou daquela que receberia, no momento do óbito, em caso de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

Por: Sara Quental, Advogada especialista em Direito Previdenciário; Sócia de Crivelli Advogados

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Gabriel Dau

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