Um dos maiores problemas que envolvem Direito do Trabalho e Direito Previdenciário se estabelece quando: o médico do trabalho (“médico da empresa”), após ter qualificado o empregado como “inapto” à determinada função, o encaminha para o serviço de Perícias Médicas do INSS, sugerindo, mediante atestado médico, determinado lapso de tempo para respectivo tratamento e recuperação. O médico perito do INSS (atualmente chamado de Perito Médico Federal), por sua vez, após concessão de benefício previdenciário por um prazo menor do que o sugerido pelo médico do trabalho (ou até mesmo pelo médico assistente do trabalhador, por exemplo: seu psiquiatra, seu ortopedista etc.), qualifica este empregado como “capaz” para retorno às suas atividades laborais. A empresa deve recepcionar esse trabalhador nessa condições? Quem deve pagar o salário desse empregado durante esse período de impasse (também chamado de “limbo previdenciário-trabalhista”)?
É sabido que, legalmente, a decisão do médico perito do INSS se sobrepõe à decisão do médico do trabalho. Por esse entendimento já estar pacificado, em leis e jurisprudências, muitas sentenças condenam aquelas instituições que o transgridem.
A empresa então é obrigada a recepcionar o trabalhador e pagar os seus salários durante o “limbo previdenciário-trabalhista”? Caso mantenha o contrato em vigor, sim, conforme decisões de vários processos judiciais. A desobediência quanto às legislações e julgados que já pacificam essa matéria, pode gerar condenações e indenizações diversas e evitáveis.
Como evitar? Entre as possibilidades de ações propostas pelo Judiciário com o intuito de se evitar o “limbo”, a empresa poderá, nesse período de divergência entre os pareceres médicos: readaptar o trabalhador para uma função compatível; mantê-lo em repouso e recebendo os salários; ou até mesmo dispensá-lo. Todas essas ações também podem gerar consequências processuais, daí a importância de a empresa alinhar suas condutas e fundamentá-las para cada caso, unindo os diversos profissionais interessados (tais como: profissionais de saúde e segurança no trabalho, departamento jurídico, recursos humanos, entre outros) na confecção de protocolos aplicáveis. Uma coisa parece certa: qualquer uma das opções citadas, conforme o Judiciário, é melhor do que fomentar o “limbo”, ainda que de forma bem-intencionada.
Autor: Prof. Marcos Mendanha, Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas.
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