Portaria da PGFN aumenta transparência em acordos tributários

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou no Diário Oficial essa semana, a Portaria nº 1.241/2023, que tem como objetivo aumentar a transparência dos critérios usados para classificar os créditos passíveis de negociação na transação tributária.

A medida entrará em vigor somente no próximo dia 1º de novembro. Essa nova norma altera a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, que regulamentou, por seu turno, as mudanças na transação tributária instituídas pela Lei nº 13.988, de 2020.

A Portaria PGFN nº 1.241/2023 determina que – “para fins de transparência e orientação aos contribuintes” – sejam publicados no site da PGFN informações detalhadas para a aferição da capacidade de pagamento presumida e os procedimentos para sua revisão. 

Dessa forma, a capacidade de pagamento presumida determina o grau de desconto e o prazo que o contribuinte poderá ter na transação. Esse dado, que sempre foi público, terá ampliação da sua transparência.

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Todavia, os detalhes individuais da capacidade de pagamento de cada contribuinte permanecerão acessíveis apenas na área interna do Portal Regularize, com a devida proteção da confidencialidade fiscal.

Leia também: PGFN Prorroga O Prazo De Adesão Para Renegociações De Dívidas 

Portaria PGFN nº 6.757/2022

A Portaria PGFN nº 6.757/2022 disciplinou os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da PGFN. 

Assim como os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS cuja inscrição e administração estejam na alçada da PGFN.

Essa norma, entre suas principais medidas, reduziu de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões o valor mínimo para a transação individual de débitos inscritos na dívida ativa, E mais! Criou a transação individual simplificada, para débitos entre R$ 1 milhões e R$ 10 milhões. Antes disso, a Lei 14.375/2022, sancionada em junho do ano passado, elevou de 50% para 65% o desconto máximo na transação tributária e de 84 para 120 a quantidade máxima de parcelas.

Assim, o acordo de transação tributária, negócio jurídico que se celebra entre contribuinte e pela administração tributária, permite que o litígio tributários se resolva por meio de concessões mútuas. Dessa forma, o contribuinte pode pagar a dívida com descontos e condições especiais.

Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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