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Portaria da PGFN aumenta transparência em acordos tributários
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou no Diário Oficial essa semana, a Portaria nº 1.241/2023, que tem como objetivo aumentar a transparência dos critérios usados para classificar os créditos passíveis de negociação na transação tributária.
A medida entrará em vigor somente no próximo dia 1º de novembro. Essa nova norma altera a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, que regulamentou, por seu turno, as mudanças na transação tributária instituídas pela Lei nº 13.988, de 2020.
A Portaria PGFN nº 1.241/2023 determina que – “para fins de transparência e orientação aos contribuintes” – sejam publicados no site da PGFN informações detalhadas para a aferição da capacidade de pagamento presumida e os procedimentos para sua revisão.
Dessa forma, a capacidade de pagamento presumida determina o grau de desconto e o prazo que o contribuinte poderá ter na transação. Esse dado, que sempre foi público, terá ampliação da sua transparência.
Todavia, os detalhes individuais da capacidade de pagamento de cada contribuinte permanecerão acessíveis apenas na área interna do Portal Regularize, com a devida proteção da confidencialidade fiscal.
Leia também: PGFN Prorroga O Prazo De Adesão Para Renegociações De Dívidas
Portaria PGFN nº 6.757/2022
A Portaria PGFN nº 6.757/2022 disciplinou os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da PGFN.
Assim como os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS cuja inscrição e administração estejam na alçada da PGFN.
Essa norma, entre suas principais medidas, reduziu de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões o valor mínimo para a transação individual de débitos inscritos na dívida ativa, E mais! Criou a transação individual simplificada, para débitos entre R$ 1 milhões e R$ 10 milhões. Antes disso, a Lei 14.375/2022, sancionada em junho do ano passado, elevou de 50% para 65% o desconto máximo na transação tributária e de 84 para 120 a quantidade máxima de parcelas.
Assim, o acordo de transação tributária, negócio jurídico que se celebra entre contribuinte e pela administração tributária, permite que o litígio tributários se resolva por meio de concessões mútuas. Dessa forma, o contribuinte pode pagar a dívida com descontos e condições especiais.
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