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O Fator Previdenciário (FP), majoritariamente um redutor no valor das aposentadorias, surgiu na legislação de 1999, junto com a alteração da média das contribuições. Tendo como divisor em sua formuleta a expectativa de sobrevida, o FP se altera todos os anos e sempre para pior. Com muita luta, em 2015 foi conquistada a somatória idade e tempo de contribuição (até o final deste ano em 95/85 – homem/mulher) para isenção da aplicação do FP.
Como este blogueiro já salientou muitas vezes, a somatória não é exigência para a aposentadoria por tempo de contribuição mas só se aplica neste benefício, retirando o redutor FP. E, da mesma forma, não existe um tipo de aposentadoria com a soma, ou seja, com 63 anos de idade e 32 de contribuições, por exemplo, o trabalhador não tem direito a qualquer aposentadoria; precisaria completar ou 65 anos de idade ou 35 de contribuições para se aposentar por idade ou por tempo de contribuição. A soma serve apenas para melhorar o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, retirando o FP redutor.
No último dia 11 de outubro, postamos algumas informações sobre as alterações na somatória. Conforme já está escrito na lei, sem precisar de qualquer mudança, em 1º de janeiro do ano que vem a soma exigida será 96 para os homens e 86 para as mulheres e a cada dois anos será aumentado um ponto na soma. Assim, em 2019 e 2020 a soma exigida será 96/86; em 2021 e 2022 97/87; em 2023 e 2024 98/88; em 2025 e 2026 99/89; e, partir de 2027 será em 100/90.
Quem completou a somatória receberá sua aposentadoria no valor integral da média, e assim, não deve ficar esperando porque é praticamente impossível que em algum momento se consiga um cálculo melhor. Mas também não precisa sair correndo porque mesmo com a mudança do ano aumentando a soma, já terá o direito adquirido, podendo requerer em qualquer tempo. Lembrando que só receberá o benefício a partir do requerimento.
Via AtDigital
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