Nesse momento de pandemia, muitos empresários fecharam as portas e cerca de 9 milhões de funcionários foram demitidos, de acordo com levantamento do SEBRAE.
Tendo em vista esse cenário, é importante que os lojistas tenham o conhecimento sobre dois serviços, o FGI (Fundo Garantidor para Investimentos) e o PRONAMPE (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).
O fundo criado em 2009, por meio da diretoria do BNDES, o FGI, tem por objetivo facilitar a obtenção de crédito por micro, pequenas e médias empresas.
Além disso, trata sobre a cobertura das operações contratadas, junto às instituições financeiras autorizadas.
O PRONAMPE também é um programa de crédito, que foi instituído pela lei 13.999 de 18 de maio de 2020, e destina-se ao desenvolvimento e fortalecimento dos pequenos negócios, optantes ou não pelo Simples Nacional.
Essa é a principal caraterística que o que difere do FGI.
Empresas com faturamento entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões por ano podem habilitar-se, mesmo com pendências fiscais e tributárias, desde que não tenham sido condenadas por trabalhos análogos à escravidão e ou trabalho infantil.
Já os valores de crédito podem ser utilizados para investimentos, capital de giro ou associados.
É importante frisar que está proibido o uso dos recursos para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios do negócio.
Entre as autorizadas a operar as instituições financeiras oficiais, estão: Banco do Brasil, CEF, Banco do Nordeste, Banco da Amazônia, dentre outras agências oficiais.
As demais instituições privadas, bancos comerciais, deverão solicitar a habilitação.
O custo da operação é atraente, com a taxa SELIC + 1,25% ao ano, ou seja, algo como 4,25% a.a ou 0,3542 ao mês.
Essa taxa é o limite máximo, significando a possibilidade de custos ainda menores.
O prazo para liquidação desse empréstimo é de 36 meses, não existe a previsão de carência, mas os bancos podem oferecer, a definição é de cada agente bancário.
Já o limite de crédito é de 30% e será calculado com base no faturamento de 2019 declarado à Receita Federal do Brasil, pelo DAS – para empresas optantes pelo regime do Simples e pela ECF – Escrituração Contábil Fiscal (a antiga DIPJ), para empresas existam há mais de um ano.
Para os empreendimentos iniciados em 2019, porém, com menos de um ano, o limite de crédito é de 50% do capital social ou 30% da média do faturamento mensal apurado pelas mesmas declarações daquelas com mais de um ano, o que for mais vantajoso para as empresas.
Os tomadores do crédito devem obrigar em manter o número de empregos por pelo menos dois meses após o recebimento dos recursos.
A garantia do crédito a ser exigida é o aval do proponente, em valor igual ao do empréstimo contratado acrescidos dos seus encargos, para as empresas com mais de um ano.
Para as empresas com menos de um ano, a garantia deverá ser de 150% do valor contraído, acrescidos dos encargos.
Os valores do faturamento serão informados diretamente pela Receita Federal do Brasil, já disponibilizados mediante mensagens no Domicílio Tributário Eletrônico das empresas, e aos agentes financeiros operadores da linha de crédito, também de forma eletrônica.
As solicitações poderão ser efetivadas até 17/08/2020, podendo ser prorrogado até três meses.
Devemos entender que esse recurso não é um fundo perdido, ou seja, deverá ser devolvido, assim o planejamento financeiro se faz muito importante.
É essencial que o fluxo de caixa e as margens de contribuições estejam arrumados.
Pois, utilizar desses recursos para cobrir buracos já existentes no passado, apenas agravará mais ainda o problema.
Com isso, devemos entender que o Governo não empresta dinheiro, ele garantirá aos bancos o valor não adimplido.
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Por Dr. Roberto Folgueral, Vice-presidente da FCDLESP (Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de São Paulo).
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