O salário-maternidade trata-se de um benefício devido aos trabalhadores que se afastam de suas atividades por motivo de nascimento de um filho, por aborto não criminoso, por adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 8 anos de idade.
Agora, por meio da Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS nº 28/2021 o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) comunicou ao STF o cumprimento de decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.327, que trata sobre a prorrogação do Salário-Maternidade.
Em vias de regra, o pagamento do salário maternidade será prorrogado por motivos de complicações médicas relacionadas ao parto, ou ainda no caso de necessidade de internação hospitalar da segurada bem como do recém nascido.
Para os casos em que a segurada e/ou filho necessitem de períodos maiores para a recuperação, o salário-maternidade poderá ser pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias contados a partir da data da alta da internação.
A solicitação da prorrogação do salário-maternidade deve ser requerida por meio da Central Telefônica do INSS 135, por meio do protocolo do serviço “Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade”, a partir do processamento da liberação do benefício.
No entanto, a prorrogação do benefício não se aplicará em dois casos, sendo eles o Microempreendedor Individual e à empregada com contrato de trabalho intermitente, sendo o pagamento do salário-maternidade efetuado diretamente pelo INSS durante todo o período.
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