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Qual valor devo pagar de pensão alimentícia?

A maior dúvida dos pais quando precisam pagar pensão alimentícia, também conhecido como “alimentos”, é em relação ao valor ou porcentagem.

Muitos já ouviram falar que deve pagar 30% (trinta por cento) do seu salário ou rendimento mensal. Outros pensam que deve ser pago 30 % (trinta por cento) do salário mínimo. No entanto, não há um valor ou porcentagem específico em lei.

Contudo, a falta de previsão legal é pensando justamente que cada caso é diferente e tem suas peculiaridades e, portanto, deve ser analisado a situação dos pais. Para isso, deve verificar o melhor para o menor no momento de estabelecer o valor dos alimentos, analisando para que o padrão de vida da criança ou adolescente seja mantido, igual ou semelhante, como era antes da separação dos pais.

Deve-se levar em consideração, que quando falamos em alimentos está se referindo a tudo que envolve a vida da criança. Logo, todos os gastos com escola, alimentação, saúde, educação, lazer são considerados como alimentos, e para tanto, deve ser levado em conta no momento de estabelecer o valor da pensão.

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Destaca-se ainda, que os pais têm obrigações iguais em relação ao filho, devendo ser sopesado os valores de renda de um e de outro, e diante dessa análise, determina o valor da pensão, ou realiza-se um acordo.

Além disso, por exemplo, o pai ganha um valor de R$3.000, 00 mensais e a mãe R$5.000,00, deve ser observado em média quanto o filho gasta por mês e determina o valor que o alimentante pagará. Frisa-se, sempre em análise o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, e o binômio necessidade/possibilidade.

E um dos pais pode arcar com um valor maior que o outro?

Sim. Embora em muitos casos um ganha mais que o outro, mas pode ser que a renda esteja toda comprometida com financiamentos ou parcelas, por exemplo. Nestes casos devem demonstrar na ação qual o valor de renda disponível e requerer, com base no bom senso, que a pensão seja arbitrada de forma que não seja oneroso para um e vantajoso para o outro.

Conteúdo original via Suely Leite Viana Van DalAdvogada inscrita nos quadros da OAB Rondônia sob o n. 8185 E-MAIL: suelyvandal.adv@gmail.com

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