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Quem pode e quem não pode sacar a multa de 40% do FGTS?

O Fundo de Garantia do Tempo por Serviço (FGTS) é um direito do trabalhador com carteira assinada que é depositado mensalmente pelo empregador e só pode ser sacado mediante condições específicas fixadas em lei. Entre elas estão a demissão sem justa causa, aposentadoria,compra da casa própria, entre outros.

Além do dinheiro do fundo, os trabalhadores podem ter direito a receber uma multa de até 40% sobre o valor depositado pelo empregador ao deixarem o emprego.  Contudo, esse direito ocorre quando a demissão é sem justa causa.

 Hoje, o trabalhador pode ir sacando parte desse valor total do FGTS,  por lei, em data-aniversário e outras situações pontuais, mas a multa, em caso de demissão, é calculada em cima do total que a empresa depositou ao longo do contrato de trabalho, e não sobre o valor que restou após o saque realizado.

Onde consultar o valor do saldo do FGTS?

O saldo do FGTS pode ser consultado pelo aplicativo FGTS, Pelo site da Caixa Econômica Federal, Por telefone. 

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Para consultar o saldo do FGTS pelo aplicativo, é preciso: 

  • Baixar o aplicativo FGTS na Google Play ou App Store
  • Fazer login com a conta ou realizar o cadastro
  • Verificar os valores disponíveis
  • Indicar uma conta para receber os valores

Para consultar o saldo do FGTS pelo site da Caixa Econômica Federal, é preciso: 

  • Acessar o site oficial da Caixa
  • Informar o CPF e senha cadastrada

Para consultar o saldo do FGTS por telefone, é preciso: 

  • Ligar para 0800 726 0207
  • Informar a data de nascimento e número NIS

O aplicativo FGTS também permite solicitar o saque do FGTS. 

Leia também:

Quem não tem direito a multa do FGTS?

Perdem direito à multa os trabalhadores CLT:

  • Demitidos por justa causa: Neste caso, o trabalhador também perde o direito a sacar o valor total depositado na conta do FGTS. Mas o dinheiro segue na conta, e o saque pode ser feito em outras situações.
  • Trabalhadores que pedem demissão: Neste caso, o trabalhador também perde o direito a sacar o valor total depositado na conta do FGTS. Mas o dinheiro segue na conta, e o saque pode ser feito em outras situações.

Em quais situações é possível o saque total do FGTS?

  • Na demissão sem justa causa;
  • No término do contrato por prazo determinado;
  • Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
  • Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Na rescisão por acordo entre o trabalhador e a empresa. Nesse caso, ele tem direito de sacar 80% do saldo da conta do FGTS;
  • Na aposentadoria;
  • No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;
  • Na suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
  • No falecimento do trabalhador;
  • Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver com câncer;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
  • Quando o trabalhador permanecer por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS (sem emprego com carteira assinada), com afastamento a partir de 14/07/1990, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
  • Quando a conta vinculada permanecer por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos e o afastamento do trabalhador ter ocorrido até 13/07/1990;
  • Para aquisição da casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH – nesse caso, é preciso ter 3 anos sob o regime do FGTS;
  • não ser titular de outro financiamento no âmbito do SFH;
  • não ser proprietário de outro imóvel.
Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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