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Receita esclarece instruções para emissão de Darf Avulso no caso de não fechamento completo da folha no eSocial ou dificuldades no fechamento do Reinf

A Receita Federal informa que, no período de apuração de setembro de 2018,
as empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha
de pagamento no eSocial ou tiverem dificuldades no recebimento do retorno
do processamento do fechamento do Reinf poderão recolher as contribuições
previdenciárias não incluídas na DCTFWeb, elencadas no art. 6º da IN 1787
de 7 de fevereiro de 2018, mediante emissão de DARF avulso através do
sistema SicalcWeb.

As contribuições previdenciárias declaradas na DCTFWeb devem ser recolhidas
por meio do DARF numerado emitido pela própria DCTFWeb.

Recomenda-se que, antes da emissão do DARF Avulso, o contribuinte que não
conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento, utilize o evento
S-1295 – Totalização para Pagamento em Contingência. Esta totalização
permite a geração da DCTFWeb e do DARF numerado com os valores das
contribuições calculadas até o aceite deste evento. Assim, apenas as
contribuições não incluídas nesta totalização para pagamento em
contingência devem ser recolhidas por meio do DARF Avulso.

Instruções para preenchimento do DARF Avulso:

1. O contribuinte deverá calcular a parcela da contribuição não declarada
para emissão do DARF avulso;
2. Deve ser informado o CNPJ da matriz da empresa;
3. Deverá ser utilizado o código de receita 9410;
4. O campo “Período de Apuração” deverá ser preenchido com o primeiro dia
do mês de apuração, ou seja, 1/9/2018;
5. O campo “Número de Referência” não deverá ser preenchido;
6. O campo “Data de Vencimento” deverá ser preenchido com 19/10/2018. Se
for feriado no município ou no Estado, a data de vencimento do DARF é
antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

7. O contribuinte deverá calcular o valor da multa e dos juros, caso o
pagamento seja feito após o vencimento.

Para mais informações sobre pagamento em atraso acesse:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/pagamento-em-atraso

Instruções para pagamento do Darf nos bancos arrecadadores:

1. O contribuinte deverá utilizar o código de barras para pagamento; seja
por leitura ótica; seja pela digitação da transcrição numérica do código de
barras;
2. Os bancos arrecadadores não aceitarão o pagamento do Darf, caso o
contribuinte tente digitar os dados do Darf (Período de apuração; Número do
CPF ou CNPJ; Código de Receita; etc.) em substituição ao código de barras;
3. Cada banco arrecadador tem uma opção própria em seus sistemas, que
permite o pagamento de Darf com a utilização do código de barras;
4. Caso encontre dificuldade para pagamento, o contribuinte deverá
solicitar informações específicas de seu banco, sobre como realizar o
pagamento de Darf-Numerado com a utilização do código de barras.

Em nenhuma hipótese poderá ser utilizada a GPS – Guia da Previdência Social
para o pagamento de contribuições sociais que deveriam estar incluídas no
eSocial e/ou EFD-Reinf.

Depois do fechamento da folha no eSocial, o contribuinte deverá acionar
novamente o programa gerador da DCTFWeb, retificar a declaração para
complementação da confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste
do Darf Avulso ao Darf numerado por meio do sistema Sistad, a ser
disponibilizado brevemente no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (e-CAC).

É importante observar que caso o Darf não seja preenchido em conformidade
com as instruções fornecidas, o documento não poderá ser recuperado para
ajustes.

Adicionalmente reforça-se a necessidade da correta prestação de informações
no eSocial e de emissão do Darf pela DCTFWeb. Os débitos confessados na
DCTFWeb sensibilizarão o sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos
(CND). Assim, no caso de recolhimento das contribuições por meio Darf
Avulso o contribuinte deverá efetuar os devidos ajustes no sistema Sistad.

loureiro

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