Nas minhas andanças por empresas, constatei que, em várias delas, a contabilidade registrava apenas as despesas pagas, sem se importar com as despesas (e custos) incorridos.
Ou seja, na prática, tais empresas utilizavam-se do que comumente chamamos de “regime de caixa” para o registro contábil de custos e despesas. Tal regime adota a prática (pouco recomendável) de simplesmente contabilizar os gastos incorridos no momento de seu pagamento.
Outro detalhe que me chamou a atenção foi a prática do faturamento “por mês”, sendo esta mais ou menos resumida como segue:
– vendiam-se mercadorias a crédito, para os clientes de confiança (tipo “caderninho” dos lojistas), e, periodicamente, se cobrava a dívida, emitindo-se (quando a dívida era paga) a correspondente nota fiscal (que seria registrada contabilmente somente nesta ocasião!).
Ressalto que, conforme normas contábeis internacionais (e também vigentes no Brasil), o registro dos atos e fatos administrativos (vendas, despesas, custos, variações patrimoniais) DEVE ser efetuado pelo regime de competência.
O regime de competência é um princípio contábil, que deve ser, na prática, estendido a qualquer alteração patrimonial, independentemente de sua natureza e origem.
Desta forma, sob o método de competência, os efeitos financeiros das transações e eventos são reconhecidos nos períodos nos quais ocorrem, independentemente de terem sido recebidos ou pagos.
Poderia me delongar sobre as vantagens e razões do uso deste método, porém, vou listar apenas alguns:
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