1) Os empregados possuem algum tipo de responsabilidade perante a Cipa constituída na empresa?
Sim, em relação à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), cabe aos empregados:
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da Cipa;
c) indicar situações de riscos à Cipa, ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e ao empregador e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
2) Os membros da Cipa possuem alguma estabilidade no emprego?
Sim. Os representantes dos empregados (inclusive suplentes) na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) não podem sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, sendo-lhes garantida estabilidade provisória de emprego desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o término de seu mandato.
3) Para que a eleição da CIPA ocorra, qual o número mínimo de empregados que deve participar da votação?
Deverão participar no mínimo 50% dos empregados.
Havendo participação inferior a 50% dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, que ocorrerá no prazo máximo de 10 dias.
4) Como é feita a escolha do presidente e do vice-presidente da Cipa?
Os cipeiros representantes do empregador, titulares e suplentes, serão designados pelo empregador.
Os cipeiros representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos pelos empregados da empresa.
Após a eleição dos membros da Cipa:
a) o empregador designará, entre seus representantes, o presidente; e
b) os representantes dos empregados escolherão, entre os titulares, o vice-presidente.
Assim, o vice-presidente é escolhido entre um dos cipeiros eleitos pelos empregados, enquanto o presidente é escolhido pelo empregador.
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