A previdência social tem por finalidade proteger os seus segurados contra eventos como incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Para ser filiado da previdência social é necessário efetuar a sua inscrição junto ao RGPS e pagar as contribuições.
É mediante o pagamento das contribuições que o filiado mantem da sua qualidade de segurado e cumprirá os períodos de carência (número mínimo de contribuições mensais para acionar determinados benefícios), previstos no Art. 25 da lei 8.213/91.
Porém, sabemos que, por motivos alheios a sua vontade, nem sempre o indivíduo efetuará rigorosamente a contribuição, podendo chegar ao ponto de perder a qualidade de segurado após o fim do seu período de graça.
Mas o que é o período de graça?
Período de graça é o prazo que o segurado poderá permanecer filiado ao RGPS, independentemente de contribuição. Este período poderá varias de 03 (três) até 36 (Trinta e seis) meses, dependendo do caso.
É com base na perda da qualidade de segurado que surgem as seguintes perguntas:
1- Como posso recuperar a qualidade de segurado?
Primeiramente, para recuperar a qualidade de segurado o indivíduo deverá efetuar nova inscrição junto ao RGPS.
Quem trabalha de carteira assinada já é automaticamente filiado ao sistema, com as suas contribuições descontadas diretamente em contracheque.
Quem trabalha por conta própria deverá efetuar a inscrição por meio telefônico, ligando para o número 135 ou diretamente no site do INSS. Para quem já possui número de PIS, PASEP ou NIS (número de inscrição social), basta informar o número ao atendente ou no ato de inscrição pela internet para concluir o procedimento. Efetuada a inscrição é hora de realizar as contribuições mensais por meio de carnê ou pelas guias de pagamento disponibilizadas no site do INSS.
2- Para ter acesso aos benefícios eu preciso cumprir novamente toda a carência?
Quando falamos da carência dos benefícios, antes da vigência da Medida Provisória 871/2019, bastava o segurado, após efetuar nova inscrição, cumprir com a metade da carência para ter direito aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e de auxílio-reclusão,.
Porém, a partir do dia 18 de janeiro de 2019, com a publicação da MP 871/2019, as alterações promovidas pelo ato privativo do Presidente da República modificaram sensivelmente o Art. 27-A da lei 8.213/91, passando a exigir cumprimento de todo o período de carência nos casos de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão.
Deste modo, para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é necessário ter no mínimo 12 (Doze) contribuições mensais a partir da nova filiação, exceto quando o motivo da incapacidade for por acidente de qualquer natureza, por doença profissional ou do trabalho ou por alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, nestas três hipóteses a carência não será exigida, como expressa o Art. 26, inciso II da lei 8.213/91.
Para o salário maternidade, a carência é de 10 (dez) contribuições mensais, a partir da nova filiação.
Para a concessão de auxílio-reclusão ao dependente do segurado, preso, em regime fechado, a carência é de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, a partir da nova filiação.
Não possuem carência a pensão por morte, salário família e auxílio-acidente.
Na aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial o segurado precisa ter 180 contribuições mensais, durante todo o seu período contributivo, para fazer jus aos benefícios, independentemente de quantas inscrições possuir.
* Este artigo será atualizado no caso da MP 871/2019 não ser convertida em lei até o fim do seu período de vigência.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Conteúdo original de autoria Alessandro AlcântaraPBacharel em Direito pela Faculdade Integrada Brasil Amazônia – FIBRA. Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, OAB/PA 21.468
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