Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
A Medida Provisória nº 871/2019, publicada em 18/01/2019 prevê a revisão de benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, dando continuidade a operação pente-fino com enfoque nos benefícios de auxílio-reclusão, pensão por morte e aposentadoria rural, além de continuar a revisar os benefícios por incapacidade.
Segundo informações do Governo Federal estima-se que há mais de 2 milhões de benefícios com indícios de irregularidade que precisam ser revistos.
A convocação se dará por rede bancária, notificação por meio eletrônico ou por carta enviada ao beneficiário, informando o prazo de 10 para apresentar defesa.
Diante disso é importantíssimo que o segurado/beneficiário mantenha seu cadastro sempre atualizado pois a convocação pode chegar em endereço desatualizado o benefício ser suspenso sem o seu conhecimento. Para atualizar telefone, endereço residencial e endereço eletrônico basta ligar no 135 ou acessar o site Meu Inss.
A suspensão do benefício pode ocorrer em três situações: (i) se o beneficiário não apresentar defesa; (ii) se o INSS considerar a defesa insuficiente ou improcedente; e (iii) cautelarmente, quando houver suspeita de fraude ou irregularidade constatada por prova pré-constituída quando não for possível realizar a notificação.
Caso o benefício seja suspenso o segurado terá 30 dias para interpor recurso e, caso não o faça o benefício será cessado.
Após a apresentação da defesa, o pagamento do benefício será reativado até a conclusão do procedimento administrativo que apura as possíveis irregularidades.
Se eu for convocado (a), o que deve fazer?
Inicialmente, tenha em mente que essas operações buscam combater benefícios concedidos de forma fraudulenta. Se você atende aos requisitos previstos na lei não há o que temer.
Prepare-se juntando todas as provas documentais que demonstram seu direito a concessão do benefício desde já. Entre outros pontos, poderá ser analisado:
Tanto a defesa quanto o recurso administrativo podem ser apresentados pelo próprio beneficiário ou seu representante legal, não sendo obrigatória a atuação do advogado.
Se for necessário o beneficiário tem três opções para pleitear o restabelecimento do benefício judicialmente: (i) a atermação dos juizados especiais federais, na qual é dispensada a atuação do advogado; (ii) a defensoria pública da união, sendo necessário atender critérios socioeconômicos para ser representado; ou (iii) buscar os serviços de um advogado da sua confiança.
Conteúdo por Milena Messias Advogada, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Aprovada no XXIV Exame de Ordem, Ganhadora do Prêmio Mérito Acadêmico Magna Cum Laude 2018, pela PUC GO.
As punições para quem errar com o IBS e a CBS
Saiba como usar a ferramenta automatizada pelo computador ou celular e confira quem está obrigado…
Texto aprovado em dois turnos prevê redução gradual da jornada em até 14 meses e…
Quem aderiu à modalidade de saque-aniversário ou foi demitido sem justa causa entre 2020 e…
A segurança digital se tornou um dos assuntos mais relevantes dentro do ambiente financeiro online.…
Regra permite que o mesmo dependente conste em duas declarações no ano de transição, mas…