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Saque de 498 reais do FGTS será liberado amanhã

O presidente da Caixa Econômica Federal, Pedro Guimarães, confirmou que os saques de até R$ 998 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – poderão ser feitos a partir da próxima sexta-feira, 20 de dezembro. A informação foi dada por Guimarães durante uma transmissão ao vivo em uma rede social ao lado do presidente Jair Bolsonaro.

Inicialmente, com a edição da Medida Provisória nº 889/2019, o governo havia permitido saques de até R$500. Não obstante, sensível à voz rouca das ruas, o Congresso Nacional, ao analisar a MP, decidiu aumentar o valor para R$998.

O Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei de Conversão nº 29/2019 (disponível em: https://www.câmara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1830682&filename=PLV+29/2019+MPV88919), oriundo da Medida Provisória nº 889/2019, que criou a modalidade de saque-aniversário nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), independentemente da ocorrência de demissão ou financiamento da casa própria.

A lei foi sancionada por Bolsonaro em 12 de dezembro, com vetos em quatro trechos da MP, sendo um relacionado à fiscalização do Fundo de Garantia, e três à concessão de benefícios. Os trabalhadores que se enquadram na regra e já sacaram os R$ 500 poderão sacar os R$ 498 restantes a partir desta data.

No saque-imediato, o trabalhador que tem conta ativa (emprego atual) ou inativa (emprego anterior) do FGTS pode sacar até R$ 500. Este valor é por conta e é limitado pelo saldo. Segundo o governo, os saques na modalidade imediato devem injetar R$ 3 bilhões na economia.

“É uma boa notícia, sem dúvida. Esse valor representa mais um fôlego para o comércio nesse final de ano, tendo em vista que adicionado ao valor pago referente ao 13º salário, fará com que os trabalhadores reúnam condições financeiras para consumir além dos gêneros de primeira necessidade, nesse período. Felizmente, o governo e os congressistas foram sensíveis e entenderam que esses recursos têm melhor aplicação quando administrados pelo próprio contribuinte, do que ficarem presos no fundo”, explica o diretor da plataforma Juslabore, o economista Felipe de Queiroz.

Para quem tem conta poupança na Caixa, o crédito referente ao saque imediato já entrou automaticamente. Para quem não tem, há um calendário que leva em conta a data de nascimento do trabalhador.

O saque-aniversário, diferentemente do saque-imediato, vai valer apenas em 2020. Nesse contexto, o trabalhador poderá retirar parte do FGTS todos os anos, no mês do seu aniversário.

Outros pontos positivos do Projeto de Lei de Conversão nº 29/2019:

  • A proibição da cobrança de tarifas para movimentações dos recursos das contas do FGTS na Caixa para outros bancos (PLC nº 29/2019, art. 6º, § 4º);
  • a possibilidade de saque da conta do FGTS caso o trabalhador ou qualquer de seus dependentes tenham doenças raras;
  • obrigatoriedade de transmissão ao vivo, pela internet, das reuniões do conselho que administra o FGTS, sendo que as gravações poderão ser acessadas a qualquer momento no site do FGTS. E necessidade de os membros do conselho curador cumprirem os requisitos da Lei da Ficha Limpa (PLC nº 29/2019, art. 2º, que altera a Lei 8.036/1990);
  • a disponibilização de serviços digitais que permitam a verificação dos depósitos efetuados e o acionamento imediato da inspeção do trabalho em caso de inadimplência do empregador (PLC nº 29/2019, art. 2º, que altera a Lei 8.036/1990);
  • economia das despesas do conselho do fundo de aproximadamente R$ 200 milhões anuais, oriundas da diminuição do percentual sobre o total de ativos do fundo, passando dos atuais 0,1% para 0,04%;
  • manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do FGTS, com a transição na limitação das doações do fundo a programas sociais habitacionais. Em 2020, esses descontos estarão limitados a 40% do “resultado efetivo” do FGTS. Em 2021, o limite será de 38%. Cairá para 34% em 2022 e, a partir de 2023, esse teto será permanente, de 33,3%.

Importante mencionar que a partir de 1º de janeiro de 2020, o PLC elimina o pagamento adicional, pelas empresas, de 10% sobre os depósitos no caso das demissões sem justa causa, como determinado atualmente pela Lei Complementar 110, de 2001.

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Autor: Carlos Augusto Bim – Advogado Trabalhista.

Revisor: Davi Deamatis – Jornalista.

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