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3 situações em que é possível pedir revisão da aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é um direito do trabalhador em decorrência da incapacidade para o trabalho, sem que exista a possibilidade da reabilitação para o exercício laboral que lhe garanta a sua subsistência ou em qualquer outra profissão. 

Se o trabalhador não pode mais trabalhar na profissão que habitualmente exercia e está impossibilitado para a reabilitação, preenchendo os demais requisitos legais, deve ser garantido a ele o direito de recebimento da incapacidade permanente.

Todavia, assim como em qualquer benefício do INSS, você pode pedir a revisão de aposentadoria por invalidez, ou a chamada aposentadoria por incapacidade permanente.

Nesta leitura a seguir, vamos explicar 3 situações que podem gerar pedido de revisão da aposentadoria por invalidez. Acompanhe!

Quem é aposentado por invalidez tem direito a revisão?

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Positivo! Quem é aposentado por invalidez pelo INSS também tem o direito de revisar o valor do seu benefício. A revisão da aposentadoria por invalidez  pode ser feita com base em um fato ou em um direito.

Quando falamos da revisão de fato de um benefício, estamos nos referindo a um fato que o INSS deixou de analisar no momento de conceder a aposentadoria.

É uma revisão que exige que o segurado demonstre que esse fato não foi observado pelo INSS. Por exemplo, a autarquia pode não ter somado o tempo de atividade  especial ou não considerou contribuições menores, entre outros.

Muitas vezes, essa revisão do benefício baseia-se nas informações presentes na sua carteira de trabalho.

Leia também: INSS: Veja Como Solicitar A Aposentadoria Por Invalidez

O que é revisão de direito?

Já a revisão de direito surge a partir de uma tese jurídica, ou seja, os advogados analisam a Lei e verificam que o segurado do INSS pode ter direito a alguma coisa que o INSS não observou.

Esse tipo de revisão demora mais, já que passa por várias instâncias. A revisão de direito mais falada nos últimos 10 anos é, sem dúvidas, a Revisão da Vida Toda. Após anos de luta na justiça, os advogados conseguiram a aprovação dessa tese no STF — Supremo Tribunal de Justiça.

Qual o prazo para a aposentadoria por invalidez?

Existem dois prazos na revisão do benefício  que é o prazo de decadência e o prazo de prescrição. A decadência é o prazo mais importante, já que ele corresponde ao tempo que o aposentado tem para fazer o pedido de revisão do benefício.

Em regra, o prazo de decadência para a revisão da aposentadoria por invalidez é de 10 anos, contados a partir do dia primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.

Todavia, se dentro desse prazo de 10 anos, ocorrer um pedido de revisão administrativa da aposentadoria, o prazo de decadência terá interrupção. 

Lembrando que a interrupção só vale se o pedido de revisão administrativo possuir o mesmo objetivo do pedido judicial.

Após isso, esse prazo decadencial ganha um novo começo: o prazo de 10 anos começa a ser contado novamente a partir da data em que o segurado tomar conhecimento da decisão que negou a revisão no INSS.

Já o prazo prescricional tem relação aos valores que você poderá pedir na sua revisão de aposentadoria:

  • ao entrar na justiça, você pode pedir a diferença dos valores entre o que você recebeu e o que deve receber com a revisão referente aos últimos 5 anos, o chamado “atrasado do INSS” ou “retroativo do INSS”

Esses valores sofrem atualização até o final do seu processo, quando você recebe tudo de uma única vez.

1 – Revisão aposentadoria por invalidez pela data da incapacidade

Antes da reforma da previdência, o salário de benefício da aposentadoria por invalidez, acidentária e previdenciária, tinha o seguinte cálculo:

  • a partir da média das 80% maiores contribuições realizadas a partir de julho de 1994 até a data da incapacidade

Depois, o cálculo mudou. Agora, existe:

  • uma diferenciação entre a natureza das aposentadorias
  • e não se exclui mais os 20% menores salários de contribuição

Por isso, o cálculo de aposentadoria por invalidez antes da reforma era muito mais benéfico, independentemente da natureza do benefício.

Imagem por @wirojsidhisoradej/ freepik

2 – Revisão aposentadoria por invalidez por erro de cálculo

A revisão da aposentadoria por invalidez por erro de cálculo acontece quando o aposentado acredita que o INSS errou alguma coisa no cálculo e procura um advogado previdenciário para ter essa certeza.

As principais situações que geram esse pedido acontecem quando o INSS: 

  • esqueceu de contabilizar algum período de contribuição
  • ou considerou uma contribuição inferior ao valor real

Para saber se o INSS cometeu algum erro no seu cálculo de aposentadoria, procure uma equipe especializada em direito previdenciário para fazer uma análise completa do seu pedido e da concessão do seu benefício.

3 – Revisão da aposentadoria por invalidez para inclusão do auxílio-acidente

Essa revisão é um direito dos trabalhadores que receberam o auxílio-acidente enquanto ainda trabalhavam, mas, no momento de se aposentar por invalidez, o INSS não considerou esses valores como parte do salário de contribuição.

O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário mínimo. Dessa forma, esse trabalhador, ao se aposentar, precisa ter esse valor considerado no cálculo do benefício.

Leia também: Aposentadoria Por Invalidez: Doenças Que Dão Direito Ao Benefício

Quando o INSS não pode cortar aposentadoria por invalidez?

Apesar de existir o “pente-fino”, existem alguns aposentados por invalidez que NÃO entram nessa revisão e NÃO podem ter o benefício cortado:

  • segurados com 55 anos ou mais que já recebem a aposentadoria por invalidez há, pelo menos, 15 anos
  • segurados que tem o diagnóstico de HIV
  • segurados com 60 anos ou mais que estão aposentados por invalidez

Mas como para toda regra, existe uma exceção, é preciso ficar atento: a lei trouxe casos em que a dispensa dessa avaliação NÃO aplica-se e esses segurados:

  • o segurado tiver retornado à atividade de trabalho remunerado;
  • o segurado requereu o adicional de 25% pela necessidade da assistência permanente de terceiro;
  • quando for preciso subsidiar a autoridade judiciária na concessão de curatela.
Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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